Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Leofranklyn Carmo Miranda Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º
Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB/SP 175.513) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO. SERVIÇO CONTRATADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I –
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809569-52.2019.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Agravo Interno interposto por Leofranklyn Carmo Miranda, pretendendo a reconsideração ou reforma do decisum de minha lavra, no qual monocraticamente dei provimento a Apelação Cível do Agravado, para julgar improcedente os pedidos autorais, por entender que, houve a pactuação dos serviços contratados. II – Na espécie, restou demonstrada a incidência de seguro contratado, ante a presença de justificativa idônea por parte da instituição financeira, vez que o agravante foi prévio e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela legalidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela-se lícita. IV – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Leofranklyn Carmo Miranda, pretendendo a reconsideração ou reforma do decisum de minha lavra, no qual monocraticamente dei provimento a Apelação Cível do Agravado, para julgar improcedente os pedidos autorais, por entender que, houve a pactuação dos serviços contratados. Em suas razões (Id nº. 14258764), afirma o Agravante que, a não efetuou a contratação do seguro, razão pela qual requer a reforma do acórdão para julgar procedente os pedidos autorais. Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão que deu provimento ao apelo. Caso contrário, que este Colegiado a reforme. Contrarrazões Id nº. 14920054. É relatório. VOTO Analisando detidamente o presente recurso, penso que o Agravante não trouxe nenhuma fundamentação nova capaz de modificar o decisum agravado. Quando julguei a Apelação, fiz o seguinte registro: “No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. No procedimento ordinário o não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento, por si só, não enseja a extinção do feito. Em verdade, o art. 362, § 2º do CPC, orienta em sentido exatamente oposto, impondo ao magistrado proceder à instrução, com a possibilidade de dispensar a prova requerida pelo faltante, desde que não necessária ao esclarecimento de ponto decisivo ao deslinde da controvérsia. 2. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 3. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. 4. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0007662018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2018, DJe 11/06/2018). grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. […] omissis. 8. A cobrança do seguro prestamista não se reveste de ilegalidade, salvo se claramente demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, porquanto previsto e autorizado no instrumento contratual. 9. Não demonstrada a abusividade da cobrança de encargos na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito. 10. 1° Apelo conhecido e improvido. 11. 2° Apelo conhecido e provido. 12. Unanimidade. (TJMA, Ap 0191332016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). grifo nosso. Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance ao apelado, porquanto o próprio autor, junta aos autos documento que comprova a sua anuência com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme o contrato juntado em Id nº. 8141532 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada, vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018). grifo nosso. A afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, em verdade faltou acuro, por parte do apelante, em avaliar o contrato de empréstimo assinado eletronicamente. Vale lembrar que, o procedimento foi feito mediante o autoatendimento, isto é, de forma eletrônica, desse modo, poderia o 1º apelante ter se deslocado até a agência para atendimento pessoal com a gerência de sua conta. Por oportuno lembrar que, o empréstimo foi feito no dia 10/05/2018, e aproximadamente 1 ano após intenta a presente ação, o que demonstra claramente que não analisou com os devidos cuidados a operação que estava contratando. Em dias hodiernos não é crível que assinemos digitalmente, mediante senha, quaisquer documentos sem a devida leitura, mesmo que o apelante não tenha noções de operações bancárias, depreende-se claramente do extrato juntado que a descrição da operação do contrato de seguro está plenamente clara, até para os mais leigos. Ressalto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o 1º apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelado, no sentido de que houve indicação clara, acerca do seguro BB crédito protegido, no termo contratual. Desse modo, se tratando de cláusula acessória, sendo possível sua exclusão do instrumento contratual a pedido do aderente, o que não fez em momento oportuno, isto é, no ato da assinatura do contrato, melhor sorte não assiste ao 1º apelante ao alegar que o seguro configura venda casada. Nesse sentido, não sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, mostra-se incorreta a sentença recorrida. ” Nota-se, assim, que a decisão restou fundamentada, isto porque, o agravado comprovou que a contratação se deu com anuência do agravante. Ademais, juntou o agravado aos autos, documento que comprova o ânimo de contratar tal seguro, razão pela qual o improvimento do agravo é medida que se impõe. Ademais, considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1050683/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017) Inclusive, esse é o posicionamento sumulado nesta 5ª Câmara Cível, in verbis: Súmula 2 da 5ª Câmara Cível do TJMA – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos e submeto-a ao apreço deste Colegiado. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.