Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 0001067-14.2010.8.10.0028 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR DA AÇÃO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): LEONIDAS LIMA DA SILVA e outros (2) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a parte requerida LEONIDAS LIMA DA SILVA e outros (2), atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre a existência desta ação. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos autos da Ação em epígrafe, cuja sentença segue a seguir transcrita: "(...)Processo nº 1062/2010 S E N T E N Ç A / M A N D A D O
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial/monitória, conforme narrado nos autos. Passo a análise da prescrição intercorrente constante dos autos. O fenômeno da prescrição intercorrente tem natureza endoprocessual, e é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo.Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. A importância atrelada a esta modalidade de prescrição em parte se deve à impossibilidade de permitir que o credor cobre a dívida ad infinito. Em menção a este instituto, o Ministro Luis Fux em Recurso Especial de número 543.913 (REsp 543.913-RO), da Primeira Turma do STJ, disserta: “Após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida”. Ainda neste mesmo instrumento, o Ministro trata do fundamento para existência da prescrição intercorrente, a seguir disposto: “Essa exegese impede que seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução”.Tal figura deixa de existir quando o credor se mostra ativo no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução Sobre o tema, o art. 921 do CPC disciplina a caracterização do referido fenômeno processual. Conforme rezam os §§ 2 e 4, podemos constatar que a lei disciplina a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de 1 (um) ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor), sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional, independente de intimação do credor.Portanto, na prescrição intercorrente, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo. A contagem do prazo prescricional se dá de forma automática, prescrevendo a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (STF, 150).No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (3 TURMA, RESP 1522092-MS, REL. MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 6.10.2015, DJUE 13.10.2015)Assim, da análise dos autos, verifico que
trata-se de execução para o pagamento de valores oriundos de título de crédito, razão pela qual o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 3 (três) anos, conforme art. 206, par. 3, VII, do CC.Destarte, o credor/exequente após a ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (01/2013 – documento de fls. 18, não apresentou até a presente data (03/2020) meios de prosseguir na execução, apesar de ultrapassado o prazo anual de suspensão (par. 2 do art. 921, CPC), além de mais de 3 (três) anos do prazo prescricional do direito vindicado (art. 206, par. 3, VII, do CC), razão pela qual resta ultrapassado o prazo prescricional devendo este juízo reconhecer a prescrição intercorrente.Além disso, não basta para a suspensão/interrupção do prazo prescricional mero peticionamento para penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ou outros fundamentos sem qualquer comprovação, mas apenas a efetivação da penhora, o que não ocorreu nos autos processuais, não apresentando, assim, o exequente qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.Ante o exposto, extingo a presente demanda, com resolução do mérito, e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO VINDICADO NOS AUTOS, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e RESP 1522092-MS, REL. MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 6.10.2015, DJUE 13.10.2015. Condeno o credor/exequente ao pagamento das eventuais custas processuais com base no valor da causa. Após o trânsito em julgado, notifique-o, por carta, para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa (art. 26, par. 3, da Lei Estadual 9.109/2009). Ultrapassado o prazo sem pagamento, certifique-se nos autos e encaminhe-se ao FERJ a certidão de débito para as devidas cobranças, procedendo-se, em seguida, o arquivamento e baixa no feito (art. 26, par. 5, da Lei Estadual 9.109/2009).Sem honorários. Publique-se, e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, após o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Atribuo força de mandado a esta decisão. Buriticupu, 18/03/2020 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO, respondendoPORTARIA-CGJ/1362020.(…)”. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 28 de abril de 2022. Eu, Rafaela Coelho Rodrigues Lima, que o fiz digitar, conferi. (Assinado eletronicamente) BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu