Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Douglas Geraldo Peteck Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4835-A)
Apelados: O E P Serviços Agricolas Ltda-ME e Outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II – A intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 da Lei Adjetiva Civil, não se estende a situação estampada no inciso IV, limitando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo. III - Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002231-67.2017.8.10.0028 - Buriticupu Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Douglas Geraldo Peteck em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de O E P Serviços Agrícolas Ltda – ME e Outro, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Na origem, o autor ajuizou a referida demanda, alegando, em suma, que em 23/04/2017 contratou a empresa BOA SAFRA para a prestação de serviços de colheita de Soja, Milho, possível Milho Safrinha e Feijão Safrinha da safra 2016/2017, mas que o Requerida, por se tratar de evento que necessariamente é sazonal, iniciou a execução com quase um mês de atraso, o que repercutiu negativamente no plantio e na colheita das culturas de safrinha contratadas, fazendo com que as lavouras de milho safrinha e feijão safrinha fossem plantadas fora do tempo próprio e acabaram perdidas, sem colheitas viáveis. Infirma que a Empresa-Ré, entende ser credor do Autor pelo montante de 4 mil sacas de soja, nos termos da Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, o que gira em torno de R$ 232.000,00. Todavia, alega o autor que o total líquido devido é somente de R$ 9.358,23 Determinada a citação, via Carta Precatória para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá-MT, da parte requerida para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 12267587 – p. 54/55). Certidão da Central de Distribuição da Comarca de Cuiabá-MT, certificando “que esta Carta Precatória, vinda do Juizo da comarca de BURITICUPU-MA, 2231- 67.2017.8.10.0028-(VIA MALOTE DIGITAL 81020191025722-), foi distribuída nesta data no PJE - Programa Judicial Eletrônico, sem o devido recolhimento das custas da distribuição...” (Id. 12267587 – p. 63). Decisão do Juízo deprecado de Id. 12267587 – p. 66 (malote digital), determinando a intimação do patrono da parte interessada para apresentar nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais e o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça. Certidão de Id. 12267587 – p. 67, informando que “a parte autora fora devidamente intimadas acerca do despacho de id. 25532448, através do DJE n. 10.609, de 30/10/2019. Contudo, até a presente data, não houve manifestação da parte interessada nos autos da presente carta precatória.”. Devolvida a Carta Precatória, sem cumprimento, adveio sentença de Id. 12267587 – p. 71, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, na medida em que o autor não cumpriu a determinação judicial. Irresignado com a sentença, o autor interpôs o Apelo de Id. 12267587 – p. 97/id. 12267588 – p. 04, sustentando, em síntese, a ausência de intimação prévia sobre o ato de expedição da carta precatória a fim do autor e/ou seus procuradores acompanharem sua tramitação junto ao Juízo deprecado; ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, por ausência de estabelecimento da relação processual. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia (Id. 13971959), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a recorrente busca a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a Ação Ordinária sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, na medida em que o autor não cumpriu a determinação judicial. Entretanto, entendo não lhe assistir razão. É que a extinção do processo observou o comando inserto no art. 485, IV, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Na espécie, o togado deprecado tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do apelante (Id. 12267587 – p. 66, via malote digital, determinando a intimação do patrono da parte interessada para apresentar nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais e o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça. Todavia, o apelante não cumpriu a diligência, quedando-se inerte (12267587 – p. 67) razão pela qual entendo ter o juízo a quo agido com acerto ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, vez que cabe à parte autora promover o andamento do processo. Nesse sentido, destaco o precedente desta Câmara, inclusive de minha Relatoria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62. III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida. IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017) Outrossim, não merece amparo o argumento do apelante acerca da necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 da Lei Adjetiva Civil, pois o referido §1º não se estende a situação estampada no inciso IV, limitando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo. Assim é o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 428091 / SP; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; T4 - QUARTA TURMA; DJe 09/09/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.” (STJ; AgRg no REsp 1129569 / PE; Rel. Min. MASSAMI UYEDA; DJe 23/10/2009)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.