Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820259-34.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LUCYCLEITON SERRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu a parte autora em síntese, que é professor da rede estadual de ensino, ministrando aulas da disciplina física na cidade de São Luís, conforme se verifica do seu contracheque e declaração anexos (doc. 02), e, embora este tenha sido nomeado para trabalhar com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sua jornada é de 40 (quarenta) horas semanais através de condição especial de trabalho - C.E.TR/MAG (dobra de carga horária) inserida sobre o seu cargo. Asseverou que em meados do ano de 2016, o Estado do Maranhão disponibilizou o edital nº 06/2016, pelo qual lançou concurso interno para ampliação da jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais (doc. 03), e, participando do referido certame, foi aprovado e classificado em 11ª posição, enquadrando-se como terceiro excedente para a ampliação da carga horária do cargo que ocupa (doc. 03-1). Entretanto, embora tenha se classificado como terceiro excedente e era a referida ampliação, o Réu tem contratado injustificadamente professores da mesma disciplina que ministra, o que entende violar direito seu. Desse modo, pugnou pela concessão de liminar que ordenasse a ampliação de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com a confirmação da mesma por sentença, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Em Id. 6585166 este juízo indeferiu a liminar pretendida, concedendo apenas os benefícios da justiça gratuita. Petição do autor em Id. 7304622 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido liminar. Regularmente citado, o Estado do Maranhão não ofertou contestação (Id. 9611099). Petição do autor de Id. 13372926 informando que a Administração havia lançado novo edital para ampliação de jornada de trabalho, sem, contudo, convocar os candidatos excedentes aprovados pelo edital de que trata este processo. Intimadas as partes para especificação de provas, somente o Estado do Maranhão veio aos autos colacionar julgados desfavoráveis ao pedido do requerente. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 60076576 informando que não tem interesse em intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O cerne da questão gira em torno do direito ou não da parte autora em ter ampliada a sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Edital nº. 06/2016, por suposta preterição do seu direito em razão da contratação de professores temporários para ocupar mesmo cargo e função que almeja. Pois bem. De antemão, verifico que o caso concreto posto ao juízo não versa sobre concurso público. Assim, da análise dos autos demonstra que o Edital nº. 006/2016-SEDUC possui como objeto promover seletivo interno para ampliação de jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais dos professores integrantes do subgrupo magistério da educação básica com habilitação para o ensino médio da Secretária de Educação do Estado do Maranhão. Tratando-se de seletivo interno, a ampliação de jornada é ato discricionário do ente administrativo, exercido através do juízo de conveniência e oportunidade, sempre em atenção ao interesse da Administração Pública. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Havendo a possibilidade de ampliação de carga horária, ocorre esta de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando em direito adquirido do servidor, ainda que perdurando por considerável lapso temporal. 2. O fato de ter havido a dobra em sua carga horária não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. 3. Não configuração de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho, que retornou para 20 horas, nos termos do edital do concurso público. 4. Diante dos fatos narrados na inicial, não cabia mais à Administração Pública a inversão do ônus da prova quando já confirmados pela parte autora. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00006402020148180039 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público). Portanto, a ampliação de jornada, além de estar condicionada a discricionariedade da Administração Pública, deve obedecer também a disponibilidade orçamentária, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº. 31.538/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº. 31.643/2016: "Art. 1º. Os servidores efetivos do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA poderão optar pela ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, com a finalidade de preenchimento de carências do Sistema Estadual de Ensino, condicionada à disponibilidade orçamentária, a ser previamente atestada pela SEGEP e pela SEPLAN". Ressalto ainda que, quanto a contratação temporária de servidor público, prevista no art. 37, IX da CF, ela, por si só, não implica em preterição de candidatos. Destarte, por não verificar vícios de ilegalidade no Edital nº. 06/2016 e na discricionariedade do ente administrativo fundada nos critérios de conveniência e oportunidade, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário intervir na conduta administrativa ultrapassando os limites da separação dos poderes. Do Exposto, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ante a ausência de ilegalidades do requerido e seu poder discricionário, fundado na conveniência e oportunidade. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública