Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822950-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada pela empresa ENGETECH CONSTRUTORA LTDA- EPP em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Em suma, aduziu a autora que celebrou contrato com o Estado do Maranhão por meio da SINFRA, oriundo de adesão à Ata de Registro de Preço nº 039/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objeto da concorrência n. 01/2014 – SRP, com o objetivo de prestar serviços de Engenharia para Manutenção Predial Preventiva e Corretiva nas Unidades Operacionais no Estado do Maranhão (Capital e Interior) – Lote III. Asseverou que após adesão à referida Ata, foi entabulado o contrato administrativo nº 017/2015, em que o Estado do Maranhão, por meio da atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura, contratou a empresa Autora para dar cumprimento ao objeto contratual sob a promessa de pagamento da quantia descrita na cláusula quarta do pacto, a saber, R$ 13.559.271,58 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Alegou que firmado o pacto, deu início à consecução do objeto contratual, e, no perpassar entre a celebração do contrato com a SINFRA e a prorrogação de prazo do mesmo, adquiriu o direito ao reajustamento de preços em nome da manutenção do equilíbrio econômico - financeiro. Nesse seguimento, com vistas a obter o reajuste e posterior pagamento das medições com Notas Fiscais (NF) e, tendo por ineficaz a tentativa de resolução da matéria na esfera administrativa, é que veio propor a presente ação para fins ter o reajustamento das seguintes Notas Fiscais: · Processo administrativo nº 63580/2017 (doc. 03): NF nºs. 565, 566, 567, 568, 569, 570, 594, 596, 597, 598, 599, 625, 626, 627, 628, 629, 641, 642, correspondente ao numerário de R$ 259.379,13; · Processo administrativo nº 69492/2017 (doc. 04): NF nºs. 650, 651, 652, 653, 687, 707, 708, 709, 721, 738, 741, 743, 745, 756, 771, 778, 777, 784 e 788, correspondente ao numerário de R$ 241.261,59; · Processo administrativo nº 110243/2017 (doc. 05): NF n.o s 680, 689, 690, 717, 718, 724, 725, 744, 754, 753 e 782, correspondente ao numerário de R$ 77.920,37; · Processo administrativo nº 136797-17 (doc. 06): NF n.o s 644, 645, 646, 647, 655, 656, 657, 658, 659, 660, 675, 676, 677, 679, 683 e 688, correspondente ao numerário de R$ 261.542,17 · Processo administrativo nº 292915/2017 (doc. 07): Ordem de Serviço n.o s 052/2015, 113/2016 e 151/2017, correspondente ao numerário de R$ 71.769,31; · Processo administrativo nº 198962/2017 (doc. 08): NF n.o s 696, 697, 701, 702, 703, 710, 711, 712, 714, 715, 722, 723 e 731, correspondente ao numerário de R$ 179.141,74; · Processo administrativo nº 72727/2018 (doc. 09): NF n.o s 869, 878, e 888, correspondente ao numerário de R$ 266.510,74; · Processo administrativo nº 120329/2018 (doc. 10): NF n.º 891, correspondente ao numerário de R$ 9.789,29; · Processo administrativo nº 120348/2018 (doc. 11): NF n.o s 898 e 912, correspondente ao numerário de R$ 61.480,19; · Processo administrativo nº 164380/2018 (doc. 12): NF n.o s 914, 913 e 920, correspondente ao numerário de R$ 124.749,63; · Processo administrativo nº 230473/2018 (doc. 13): NF n.o s 932, 934, 941 e 942, correspondente ao numerário de R$ 108.055,39; · Processo administrativo nº 280071/2018 (doc. 14): NF n.o s 962, 965, 966 e 1004, correspondente ao numerário de R$ 132. 046,13 e; · Processo administrativo nº 280081/2018 (doc. 15): NF n.o s 936, 963 e 985, correspondente ao numerário de R$ 156.095,48. Afirmou que embora o Estado do Maranhão tenha reconhecido o direito ao reajuste pretendido, não realizou qualquer pagamento a tal título, de sorte que experimenta prejuízo financeiro por não ter sido oportunizado o reajuste visando restabelecer o equilíbrio contratual após a prorrogação do contrato celebrado junto À SINFRA. Concluiu que da observância das cifras supra e após correção dos valores, conforme consta na memória de cálculo elaborada pelo setor técnico da SINFRA, a título de reajuste das medições, entende devido o total de de R$ 1.949.741,16 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), pela execução do contrato n. 017/2015. Ao final, diante de tal situação, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.949.741,16 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), relativo à dívida narrada. Juntou documentos ao PJE. Em contestação de Id. 21859248, o Estado do Maranhão defendeu a ausência do direito alegado, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica acostada em Id. 23066651 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido informou acerca da desnecessidade nesse sentido, tendo a parte autora colacionado julgados análogos a seu favor informando ainda não ter interesse em novas provas. Nova petição da parte autora em Id. 42826453 informando que o contrato objeto desta demanda havia sido prorrogado até 24/10/2021, pugnando pela procedência dos seus pedidos. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. A questão ora posta em demanda versa acerca do direito ou não da autora em receber reajustamento de preços em nome da manutenção do equilíbrio econômico - financeiro em virtude da prorrogação do Contrato Administrativo 017/2015 ao longo dos anos, entendendo devida a quantia de R$ 1.949.741,16 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos). Insta salientar que o reajuste representa uma cautela prévia para impedir o rompimento do equilíbrio econômico - financeiro, materializado na aplicação periódica e automática, sobre os preços contratados, de um índice de preços setorial ou geral (art. 55, inciso III, Lei de Licitações) que reflita as variações dos custos de produção; este o sentido da expressão “variação efetiva do custo de produção”, inscrita no art. 40, inciso XI, da Lei Federal n. 8.666/93. A Lei Federal nº 10.192/2001 também expressa, em seu art. 2º, o inequívoco objetivo da cláusula de reajuste, a saber, a absorção, pelo contrato, da variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato refletidos num índice que, espera-se, venha a impedir o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não estando sua aplicabilidade submetida a nenhuma condição, exceto a periodicidade anual. Portanto, entendo que a única condição para que nasça o direito ao reajuste seria a decorrência do período de um ano. Assim, no caso em tela, observa-se que a proposta fora apresentada em 20/08/2014, tendo o contrato sido assinado em 09/10/2015, portanto, já após o lapso temporal de um ano. De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO E REAJUSTE MONETÁRIO DO CONTRATO. EFEITOS. 1. Os pedidos formulados pela parte autora podem ser classificados em quatro frentes distintas: a) compensação financeira pela exigência de serviços em quantidade superior à prevista na planilha orçamentária do edital; b) compensação financeira pela execução de serviços não previstos na planilha orçamentária do edital e uma indenização pela ordem de que fosse alterada toda linha hidráulica; c) necessidade de reajuste monetário do preço do contrato, em razão dele ter durado mais que 12 (doze) meses e; d) declarar que o contrato foi executado como se fosse de preço unitário. a) Dos serviços prestados em quantidade superior à prevista A parte autora sustenta que deve ser compensada financeiramente em razão de ter executado serviços em quantidade superior à prevista nos anexos do edital, conforme planilha de fl. 09 da inicial, o que totalizaria R$ 50.651,84. Neste ponto, a solução do litígio passa necessariamente pela análise do quanto previsto no edital e no contrato. A ECT salientou em sua contestação o disposto no item 5.4 do edital (fl. 140): '5.4 Os quantitativos apresentados pela ECT na planilha orçamentária sintética anexa ao Edital, podem servir de base para elaboração de orçamentos pelas licitantes, mas a eles não se limitar já que estas deverão proceder ao levantamento dos quantitativos a serem orçados que serão de sua exclusiva responsabilidade.' A interpretação desta cláusula não carece de maiores digressões. Está bastante claro que era dever da concorrente, ao formular a sua proposta, proceder ao levantamento dos quantitativos a serem orçados. Aliás, o item em referência ressalva que a planilha sintética servia apenas de base para a elaboração do orçamento, sendo de exclusiva responsabilidade do licitante o orçamento global. E é justamente neste ponto que entra a experiência e o know-how dos concorrentes. Com efeito, tem-se como bastante razoável o fato da planilha constante no edital possuir uma característica de suporte aos concorrentes. Afinal, não parece crível que o edital de uma licitação desse porte consiga prever de forma hermética e detalhada todas as quantidades de serviços e materiais a serem empregados na obra. Outro ponto a ser considerado é fato de que os concorrentes efetivamente tiveram acesso à obra antes de elaborar as suas propostas. No "atestado de visita", juntado à fl. 415, consta a declaração de um representante da autora, qualificado como "orçamentista", que visitou o local e tomou conhecimento "de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos serviços de reforma". Na mesma linha, a declaração de fl. 416, firmada pelo sócio-gerente da autora, demonstra que toda documentação técnica e informações sobre as condições do local foram franqueadas à autora. Com efeito, constata-se ter sido equivocada uma das premissas que fundamentou a tese exposta na petição inicial (fl. 08): 'Seria impossível a qualquer dos concorrentes no processo licitatório, bem como a esta autora, saber e obter informações dos técnicos da ECT e de dados mais apurados e almejados pela contratante ECT antes de se adentrar no canteiro de obras e sentir no contato direto, no dia a dia, todas as exigências almejadas pelos engenheiros desta empresa. Todas as empreiteira concorrentes se basearam nos dados apresentados na planilha orçamentária sintética pela ré, a qual é utilizada como parâmetro, pois apresentados no Edital de concorrência e nos anexos que o compõem.' Por sua vez, a alegação feita pela autora em sua réplica de que tais vistorias teriam sido "algo totalmente formal" não pode ser acatada. Sendo ou não uma formalidade, o fato é que a autora teve os meios para fazer um orçamento minucioso em função da vistoria e dos documentos que lhe foram entregues. Destarte, não se pode imputar culpa à requerida se a autora não foi diligente quando da formulação de sua proposta. Registre-se, inclusive, que outra prova de que as concorrentes tiveram acesso ao local é o pedido de esclarecimentos em relação à planilha orçamentária formulado por uma das concorrentes, cuja resposta dada pela ECT encontra-se juntada às fls. 452/453. No aludido esclarecimento ficou consignado, mais uma vez, que o orçamento era de responsabilidade das licitantes, até porque o critério utilizado era o do preço global. Nessa linha de raciocínio, não se pode esquecer, também, que a modalidade da concorrência foi o de menor preço global. Ora, seria ferir o princípio da igualdade entre os participantes da concorrência admitir que a vencedora do certame pudesse ter o seu preço reajustado em juízo. Afinal, os demais concorrentes formularam suas propostas cientes das responsabilidades e do fato de que a obra seria por preço global, não admitindo reajuste em razão de defeito no quantitativo proposto. Não se pode dizer, portanto, que a autora foi induzida a erro quando da elaboração de sua proposta. Por certo, ao participar da licitação e elaborar sua proposta com o intuito de vencer o certame, a autora tinha em mente os riscos inerentes às atividades que desenvolve. Com efeito, entendo que os serviços "planilhados com diferencial por quantitativos" (fl. 09 da inicial), constatados pela perícia às fls. 614/615, decorreram de um dimensionamento equivocado da proposta pela autora e não por culpa da ECT. Destaco, ainda, que não é possível falar em quebra do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de evento posterior à proposta. Afinal, conforme já referido, tem-se no caso que por ocasião da proposta era de responsabilidade da autora orçar a quantidade total de serviços e materiais necessários para a realização da obra. Nesse tópico, cito os comentários de Marçal Justen Filho: 'O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa de agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexeqüível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exagerada mente baixa e, após vitorioso, pleiteie a elevação da remuneração. Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração. Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o previu. Tal como ocorre nas hipóteses de força maior, a ausência de previsão do evento previsível prejudica o particular. Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis. Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados. Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. (...)' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., Dialética, p. 500) Improcedente, portanto, o pedido de condenação da ECT a pagar os serviços efetuados em quantidade superior às inicialmente previstas. b) Dos serviços extras e do material da linha hidráulica De forma diametralmente oposta à fundamentação exposta no item anterior, é que passo a fazer a análise dos pedidos referentes à indenização pelos serviços extras realizados e pela alteração do material da linha hidráulica. Os serviços ditos "não planilhados" foram especificados pelo autor às fls. 10/11 da petição, para o que foi requerida uma indenização de R$ 32.760,39. Neste aspecto, a perícia também discriminou a prestação de tais serviços e indicou um valor muito aproximado ao requerido pela parte autora (fl. 616 - R$ 32.760,30). Neste ponto, aliás, destaco os quesitos 24/28 respondidos pelo perito (fls. 623/624) evidenciam que tais serviços/materiais não fizeram parte do edital e nem do contrato. Com efeito, tendo em vista que a autora não poderia ter previsto a necessidade de tais tópicos em sua proposta, não se pode imputar a ela a responsabilidade por arcar com tais custos. Resta caracterizada, pois, a necessidade de que tais serviços/materiais sejam indenizados, sob pena, inclusive, de configurar o locupletamento ilícito da requerida. Friso, por fim, que este aspecto não foi objeto de impugnação específica pela ECT, de modo que os números indicados pela perícia devem ser acolhidos. O mesmo raciocínio se emprega em relação aos serviços executados e refeitos, relativos aos materiais hidráulicos. Não havia no edital qualquer especificação quanto à marca dos mesmos e conforme restou esclarecido pela perícia (fl. 625) a marca inicialmente utilizada pela autora é "reconhecida" no mercado. Com efeito, se a ECT determinou a utilização de uma outra marca com a retirada da que já havia sido colocada, tal ônus não deve ser de responsabilidade da autora. Registro, também, que quanto a estes quesitos da perícia não houve insurgência da ECT. Por fim, observo que outros serviços que efetivamente fugiram ao objeto do contrato inicial foram devidamente remunerados por força dos aditivos contratuais assinados (fls. 668/671), aditivos estes firmados a partir do previsto na cláusula 15 do contrato (fl. 46). Com efeito, não se pode afirmar que a ECT estivesse impedida de remunerar a autora pelos serviços extras em referência ou pela determinação da substituição da linha hidráulica. Em vista do exposto, deve a requerida indenizar a autora pelos serviços extras identificados à fl. 616 da perícia realizada, bem como pelo custo tido pela autora para promover a alteração da linha hidráulica, cujo valor será fixado em sede de liquidação de sentença. c) Reajuste monetário do preço do contrato Cumpre analisar, neste tópico, o pleito de reajuste do preço do contrato em virtude da alegação de que o prazo da relação contratual extrapolou 12 (doze) meses. Inicialmente, faz-se necessário verificar a evolução do contrato, no que diz respeito às datas da proposta, assinatura, data dos aditivos e termo de entrega da obra. Restou incontroverso nos autos que a proposta no valor de R$ 1.258.957,99 foi feita em 05/03/1997 pela autora. Por sua vez, o contrato foi assinado em 21/07/1997, portanto, 138 (cento e trinta e oito) dias após a apresentação da proposta. O detalhe a ser considerado é que, por força de lei, a proposta tem uma validade de 60 (sessenta) dias. logo, na assinatura do contrato a autora não estava obrigada a ratificá-la. Todavia, conforme se denota dos documentos de fls. 687 e 688, a autora revalidou sua proposta. Com efeito, o termo inicial para a análise do reajuste do contrato é o dia em que o contrato foi assinado, ou seja, 21/07/1997, uma vez que a proposta foi revalidada sem ressalvas. Quanto ao prazo, inicialmente o contrato tinha a previsão para durar 300 (trezentos) dias, razão pela qual não havia necessidade de cláusula para reajuste monetário anual. Todavia, sucederam-se 04 (quatro) aditivos (fls. 668/671). No primeiro, restou consignado que o início prazo contratual deveria ser contado da data do recebimento, por parte da autora, da "ordem de serviço" emitida pela ECT, datada de 28/07/1997 (fl. 672). O segundo termo aditivo estipulou uma prorrogação de prazo em 120 (cento e vinte) dias, fixando o término da obra em 21/09/1998. Conforme se denota do termo de entrega da obra (fls. 105/108), em 15/01/1999 as partes deram por finalizada a obra. O terceiro termo aditivo aumentou o preço global da obra para R$ 1.451,145,73, em virtude de novos serviços a serem realizados. E o quarto termo majorou o preço para R$ 1.487.877,73, também em razão da necessidade de outros serviços. Pois bem, a atualização monetária do preço do contrato é um direito da parte. A lei n° 8.880/90 proíbe o reajuste ocorra num período inferior a um ano. Todavia, ultrapassado esse prazo, surge o direito da parte a recompor os valores defasados pela inflação. Nesse sentido: 'ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICITAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. QUITAÇÃO SEM RESSALVA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. - É possível a cobrança da correção monetária dos pagamentos feitos em atraso, embora tenha havido quitação sem ressalva, uma vez que ela nada acresce ao valor original, apenas recompondo o montante corroído pela inflação. Precedentes. - Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 236142 Processo: 199900978129 UF: RJ. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Rel. Min.Francisco Falcão. DJ DATA 08/10/2001 PÁGINA167) No presente caso, como já referido, o termo inicial para a contagem dos primeiros doze meses é a data da assinatura do contrato, 21/07/1998, quando a parte autora revalidou sem ressalvas a proposta inicial que já havia expirado. Com efeito, a partir de 21/07/1998 deve incidir a atualização monetária exclusivamente sobre os valores que até então não haviam sido pagos relativos ao contrato original, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, com suporte na planilha de fl. 617. Ressalvo que sobre os valores referentes ao terceiro e ao quarto termo aditivo não deve incidir qualquer correção, posto que o preço neles acordado não chegou a ser corroído pela inflação. d) Preço global Por fim, não merece guarida o pedido de declaração de que o contrato foi executado como se fosse por preço unitário, em razão de suposta "simulação" da requerida. Em primeiro lugar, frise-se que em momento algum a autora comprovou ter havido "simulação" por parte da requerida, bem como não há qualquer indício nesse sentido. Ademais, a mera declaração da forma de empreitada, se por preço global ou unitário, não possui relevância para o deslinde do feito. Em suma, muito embora tenha sido reconhecida a realização de serviços extras a serem indenizados, bem 70 tenham sido firmados termos aditivos, o contrato em discussão não perdeu sua característica de empreitada por preço global. Isso porque, a obra não foi dividida por unidades específicas, mas sim realizada como um todo. 2. Parcial provimento da apelação da EBCT e improvimento da apelação da parte autora. Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 40, XI, e 120, da Lei nº 8.666/93, bem como ao art. 20 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial. Apresentadas contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. Conforme jurisprudência dessa Corte, "a ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Entretanto, tendo decidido o acórdão com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, qualquer conclusão em sentido contrário, a fim de constatar a presença dos requisitos autorizadores da revisão contratual, bem como as cláusulas constantes do edital de licitação ou do contrato, esbarraria no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO - AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - NECESSIDADE - ART. 55 DO DL 2.300/86 - VALORES A SEREM INDENIZADOS - ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVAS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ – LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES. - A ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da com tratação. - Concluindo o v. aresto, quais as alterações implementadas na execução da obra e não-pagas com base em laudos técnicos, depoimentos testemunhais e em provas documentais, impossível o reexame do tema em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. - A indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal dos empréstimos bancários realizados e o nexo de causalidade entre a captação dos recursos e a execução das alterações incluídas nos projetos da obra, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento da União. - Recursos especiais improvidos. (REsp 585113 / PE, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 20/06/2005 p. 206) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NORMAS EDITALÍCIAS – E LAUDO PERICIAL - REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. A análise de cláusulas editalícias, contratuais, do laudo pericial e a aferição do efetivo estágio da obra, a fim de afastar a aplicação da Teoria da Interferência imprevista, demandam o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice imposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' 2. Interpretando o Acórdão recorrido cláusula do Edital da Licitação que culminou no contrato administrativo cujo descumprimento é matéria litigiosa, é insindicável ao STJ conhecer do apelo extremo ante a incidência inarredável do verbete sumular n.° 05, desta Corte Superior, verbis: 'A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.' 3. A aferição da violação do dispositivo apontado como infringido impõe cognição fática e análise de cláusula contratual. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 492.969/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.11.2003) No que concerne à "apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, também encontra inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática." (REsp n.724.050/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.6.2007.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2009. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (REsp 1110212, DP: 06/08/2009) (grifei) Portanto, conforme julgado acima transcrito, o termo inicial para a contagem do prazo de um ano para a incidência do reajuste seria a data de assinatura do contrato, que no caso em tela se deu em 09/10/2015, sendo certo que somente a partir de 09/10/2016, começou a surgir o direito ao reajuste. Ademais, saliento que quanto a alegação do Estado do Maranhão de que houve a renúncia tácita e preclusão lógica quanto aos valores que a autora visa revisão, entendo que causa de restrição de direito não pode ser presumida, de sorte, em qualquer hipótese de renúncia, esta deve ser expressa, pouco importando se houve a assinatura de termos de aditivo contratual sem a previsão do devido reajuste, mesmo porque houve vários pedidos administrativos da cobrança do reajuste. Vale apontar, que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, é um direito constitucionalmente assegurado (artigo 37, XXI, CF/88) àqueles que contratam com a administração pública, que inclusive foram reconhecidos pelo requerido em sede de processos administrativos carreados aos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, por conseguinte condeno o Estado do Maranhão a pagar-lhe o montante de R$ 1.949.741,16 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela ao reajuste contratual se tornou devido, incidindo ainda juros de mora referente ao juros da caderneta de poupança, nos mesmos termos. Diante da sucumbência, com base no artigo 85 e segs. do Código de Processo Civil, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ainda Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a ser pago ao advogado da parte autora. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 496, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública