Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836453-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR - PR67384
REU: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar de Interdito Proibitório, ajuizada por PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA contra FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, visando a manutenção da posse dos autores no imóvel localizado na Rua Duque Bacelar, 13 QD 52, Jardim Eldorado 65067-510, São Luís – MA. Alegam os autores que estabeleceram moradia no imóvel desde 2018, quando firmaram contrato de compra e venda forma, realizando o pagamento do valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais). Relata que em 24/10/2010, às 23:30, o requerido, o Sr. Francisco, tentou entrar na residência, munido de arma de fogo, apresentando-se como Oficial de Justiça do Ministério Público e que ameaçou disparar no portão da residência. Realizada a audiência de justificação, a sessão restou prejudicada em virtude da ausência de testemunhas, oportunidade em que os advogados dos requeridos informaram o ajuizamento de Ação de Imissão na Posse. Por meio da petição intermediária de ID 68520954, reitera o pedido liminar e considerando que os requeridos ajuizaram Ação de Imissão na Posse, registrado sob o nº 0838670-23.2020.8.10.0001, processado na 9º Vara Cível, requer a declaração da conexão dos r. processos, definindo este como juízo prevento. Requer ainda a continuidade da demanda e a concessão do pedido liminar pleiteado na inicial. Era o que cabia relatar. Decido. Como é cediço, para a concessão de liminar nas ações possessórias é indispensável o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil (posse, turbação ou esbulho e suas datas e continuação da posse ou sua perda). Ainda sobre o tema o Código Civil dispõe: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Comporta que, em juízo de cognição sumária, a concessão de medida liminar exige o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de liminar, a demonstração da posse do autor e a presença de indícios da turbação ou o esbulho praticado. In casu verifico que, conquanto demonstrada a posse do imóvel, não foram demonstrados indícios suficientes da alegada de ameaça à perda da posse. Pelo exposto, não estando convencido, em juízo provisório, da verossimilhança do direito alegado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ao final, verifico que a preliminar de litispendência foi rechaçada em audiência (ID 43103827), vislumbrando possível conexão entre a presente demanda e a de nº 0838670-23.2020.8.10.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível, entendo de bom alvitre expedir ofício àquela unidade jurisdicional noticiando a existência da presente demanda, com cópia da peça de ingresso e protocolo de distribuição, para averiguação de possível prevenção deste juízo. Serve a presente decisão de mandado. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível