Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045695-96.2015.8.10.0001.
AUTOR: JARBAS BOTAO MELO, RAIMUNDO NONATO SANTOS RABELO, EDIRSON ALVES GONDIM, BERENICE DE JESUS ANJOS SIMAS, JOSE RIBAMAR CUNHA FILHO, ANTONIO CARLOS DE SOUSA MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ069085 SENTENÇA JARBAS BOTAO MELO e outros, já devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente ação em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Diante do litisconsórcio multitudinário, e sobretudo por necessidade de perícia, foi determinado o desmembramento, vindo a originar o presente feito. Identificada a ilegibilidade de documentos, foi determinado à parte autora, por seu advogado, que suprisse a falta; porém quedou-se inerte. Expedidas cartas para intimação pessoalmente dos autores, Edirson e Antonio receberam suas respectivas carta; ao passo que Jarbas, Raimundo e Berenice, embora enviados para o endereço constante dos autos, o AR foi devolvido sem cumprimento. Decorrido o prazo para manifestação, igualmente permaneceram silente. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a intimação pessoal de todos os demandantes são válidas, na forma do art. 274 do CPC, uma vez que expedidas as cartas para os endereços constante na peça vestibular. Vide acórdão que segue: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ART. 274. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A extinção do processo por inércia do autor exige prévia intimação pessoal, consoante previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Enviada a intimação para o endereço declinado na inicial e retornando os ARs por motivo de mudança, reputa-se atendida a formalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074683723, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AC: 70074683723 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017) Assim, sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Mister ainda ressaltar que foi obedecida a regra do § 1º art. 485, posto determinada a intimação pessoal da parte autora.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. A expensas do autor, custa e honorários no equivalente a 10% sobre o valor da causa, porém suspensa sua exigibilidade em vista da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema, Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível