Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marinaldo Pinheiro Advogado: Angeirley Leao Frota (OAB/MA 18651)
Apelado: Estado Do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843182-20.2018.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinaldo Pinheiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou, liminarmente, improcedente o feito, extinguindo-o com base nos artigos 332, III e 487, I do CPC. Na origem, o autor ajuizou a Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição em desfavor do Estado do Maranhão argumentando que apesar de ter tempo de serviço e possuir comportamento excepcional, está no mesmo cargo, tendo militares mais modernos sido promovidos à sua frente. Defende que já deveria estar ocupando o posto de 1º Tenente, requerendo a condenação do Estado à promovê-lo, por preterição, ao posto de Cabo/PM desde 07.07.1985; 3º Sargento PM desde 07.07.1990; 2º Sargento PM desde 07.07.1993; 1º Sargento desde 07.07.1995; Subtenente PM desde 07.07.1997; a 2° Tenente PM desde 07.07.2000 e 1° Tenente PM desde 07.07.2003. Sentença de Id nº 13297056, nos termos relatados. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id nº 13297059) alegando ausência de prescrição do fundo de direito, e que a tese firmada no IRDR não trata da ausência de obrigação do Estado em promover o policial e nem da impossibilidade de reclassificação quando comprovado erro administrativo comissivo, Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões do Estado em Id nº 13297063, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id nº 15028713). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na hipótese, a pretensão do Apelante é para que sejam reconhecidas suas preterições na lista de promoção para o posto de Cabo/PM, bem como as subsequentes, respeitados os interstícios legais, daí surtindo efeitos pretéritos em suas remunerações e futuros em sua cadeia de promoções na carreira. Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a súmula nº. 85 do STJ1, porquanto a pretensão ajuizada em 31.08.2018 é de impugnar ato único e de efeitos concretos, qual seja, lista de promoção para Cabo no ano de 1985, que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos. A pretensão para as alegadas prestações de trato sucessivo no decorrer da carreira do Apelante só existiriam se não houvesse ato concreto de determinação de quais Militares foram deferidos para promoção requerida. Nessa linha, as listas de acesso a patente de Cabo e seguintes, da Polícia Militar, se exauriram no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada por aquela lista e naquela data pretérita, somente impugnada mais de 30 (trinta) anos depois. Portanto, não há trato sucessivo a partir daquele ato já convalidado com o decorrer do tempo. Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum. Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Assim sendo, o erro administrativo impugnado, no presente caso, é a lista materializada em 1985, com pretensão de gerar efeito em sua cadeia de promoções até o cargo de 1º Tenente/PM, conforme requerido na inicial. Contudo, restando o Apelante inerte por mais de 30 (trinta) anos, ajuizando a impugnação do ato administrativo - lista de promoção para Cabo - somente em 2018, resta prescrita a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir a promoção pretendida para aquela data pretérita.
Ante o exposto, e em desacordo ao parecer ministerial, nego provimento ao apelo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator