Interdito ProibitorioLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOInterdito Proibitório
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Arari
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
14/01/2026, 13:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO DE RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 23:46
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:05
Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
13/11/2025, 17:25
Conclusos para decisão
05/05/2025, 14:52
Juntada de Certidão
05/05/2025, 14:52
Juntada de Certidão
12/02/2025, 11:34
Juntada de petição
18/12/2024, 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2024, 21:24
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:24
Documentos
Decisão
•13/11/2025, 17:25
Despacho
•07/12/2024, 08:16
12/12/2025, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:05
Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
13/11/2025, 17:25
Conclusos para decisão
05/05/2025, 14:52
Juntada de Certidão
05/05/2025, 14:52
Juntada de Certidão
12/02/2025, 11:34
Juntada de petição
18/12/2024, 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2024, 21:24
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:24
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:24
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2024, 21:16
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2024, 21:09
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:09
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2024, 21:04
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:04
Juntada de diligência
11/12/2024, 21:04
Juntada de diligência
11/12/2024, 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2024, 14:09
Juntada de diligência
11/12/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2024, 08:16
Juntada de Certidão
05/12/2024, 18:48
Conclusos para despacho
05/12/2024, 18:48
Expedição de Mandado.
13/08/2024, 11:06
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DO LIVRAMENTO VERDE DINIZ (BABACO) em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 05:37
Decorrido prazo de JOSÉ DE HOLANDA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 05:37
Decorrido prazo de ROGÉRIO DE BOM PARTO em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 05:36
Decorrido prazo de JOÃO DE LUCENIR em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 05:36
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 05:36
Juntada de petição
27/05/2024, 13:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2024, 10:52
Conclusos para decisão
19/12/2023, 15:36
Juntada de Certidão
19/12/2023, 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
06/09/2023, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/09/2023, 10:11
Outras Decisões
05/09/2023, 19:03
Conclusos para decisão
29/08/2023, 10:52
Juntada de termo
29/08/2023, 10:52
Juntada de Certidão
29/08/2023, 10:51
Juntada de petição
18/04/2023, 10:22
Juntada de petição
17/04/2023, 11:56
Publicado Intimação em 14/04/2023.
15/04/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
15/04/2023, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 10:01
Juntada de Certidão
12/04/2023, 09:59
Juntada de Certidão
12/04/2023, 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
03/03/2023, 15:40
Conclusos para decisão
02/03/2023, 14:59
Juntada de termo
02/03/2023, 14:59
Juntada de Certidão
02/03/2023, 14:58
Juntada de diligência
19/01/2023, 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/01/2023, 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/01/2023, 22:11
Juntada de diligência
19/01/2023, 22:11
Juntada de diligência
19/01/2023, 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/01/2023, 22:09
Juntada de diligência
19/01/2023, 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/01/2023, 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/01/2023, 22:04
Juntada de diligência
19/01/2023, 22:04
Juntada de petição
10/10/2022, 21:20
Juntada de Certidão
03/10/2022, 16:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
01/10/2022, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
01/10/2022, 17:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
30/09/2022, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800661-76.2020.8.10.0070.
Requerente: Carlos Santana Lopes
Requerido: Adriana de Jesus Rodrigues Fernandes DESPACHO Considerando que os presentes autos deveriam se encontrar suspensos, ante a suscitação de conflito de competência cível, e não tramitando, determino que a Secretaria Judicial, cumpra o inteiro teor da Decisão de suspensão exarada, conforme id. 76151973. São Luís, 26 de setembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz auxiliar respondendo pela Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976
28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800661-76.2020.8.10.0070.
Requerente: CARLOS SANTANA LOPES E ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Requerido: ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES, SEBASTIÃO DO LIVRAMENTO VERDE DINIZ (BABACO), ROGÉRIO DE BOM PARTO, JOSÉ DE HOLANDA E JOÃO DE LUCENIR DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Carlos Santana Lopes e Ângela Maria Moraes Salazar em face de Adriana de Jesus Rodrigues Fernandes, Sebastião do Livramento Verde Diniz (Babaco), Rogério de Bom Parto, José de Holanda e João de Lucenir, aduzindo que são senhores e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Ilha Bela, situada na localidade Cedro, no Município de Arari/Ma. Dizem que detêm a posse mansa e pacífica da referida gleba desde 05/02/2001, explorando-a com a criação de gado bovino; e realizando benfeitorias necessárias à sua manutenção, tais como: construção de cercas, açudes e plantio de capim. Informam os autores que foram surpreendidos pelo requerido, no início de novembro do ano de ajuizamento da demanda, com ameaça de ocupação da área declinada na peça de ingresso, com o interesse de fazerem roça, tendo cortado a cerca e retirado a pastagem e vegetação. Foi concedida liminar de interdito proibitório (Id 39047946). O Juízo da Comarca de Arari/Ma declinou da competência para processar e julgar o feito, com base na Lei nº 220/2019, sendo os autos redistribuídos para esta vara especializada. Relatado, passo à fundamentação e decido. Passo a decidir no sentido de suscitar conflito negativo de competência, consoante o regramento contido no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação em comento foi originalmente distribuída na Vara Única da Comarca de Arari/Ma. No entanto, o magistrado daquele juízo declinou da competência para processar e julgar a demanda, ao argumento de que nos autos se discute a posse e a disputa coletiva pela propriedade de imóvel rural, entendendo que o feito deve tramitar nesta Vara Agrária do Maranhão. Destaco que os requerentes ajuizaram a demanda de interdito proibitório em desfavor de pessoas conhecidas e determinadas, os quais encontram qualificados no bojo da peça inaugural. Ressalto que os autores estão qualificados e em número determinado. Não há, portanto, neste caso, nem no polo ativo e nem no polo passivo pessoas desconhecidas, e, por conseguinte, não há uma ocupação das terras em litígio por pessoas diversas e desconhecidas. Depreende-se, pois, que se trata de ação ajuizada entre particulares, sem a característica de litígio coletivo, o que afasta a competência desta Vara Agrária. Por essa razão, o processo deve ser redirecionado para um Juízo competente da situação da coisa ou onde ela está enraizada. No entanto, é imperioso ressaltar nesta demanda que o mero fato de se tratar de um imóvel rural e ter pluralidade de autores (dois) e de réus, necessariamente a demanda não se constitui em ação fundiária coletiva, mas sim de um litisconsórcio ativo, que envolve interesses meramente particulares. Portanto, no caso em tela, o foro competente é o da situação da coisa, nos termos prescritos no art. 47 do CPC, haja vista que ação envolve direitos reais sobre imóvel. É de bom alvitre consignar que, interpretando-se conjuntamento o s artigos 126 da Constituição Federal e art. 89 da Constituição Estadual, combinados com a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, não resta dúvida acerca dos limites da competência privativa e exclusiva da Vara Agrária, instalada na Comarca da Ilha de São Luís. Logo, não se pode atribuir a esta vara especializada a competência para solucionar litígio entre pessoas físicas, devidamente individualizadas, proprietárias ou posseiras, em razão de interesses unicamente particulares, o que fatalmente descaracterizaria a sua especialidade. A Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária com competência para dirimir conflitos fundiários coletivos em todo o Estado. Cito, in verbis: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Friso, ainda, que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC deve ser aferido ante os seguintes elementos: efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, bem como pela legitimação extraordinária para a causa, ou mesmo pela repercussão social da demanda. No presente caso estes elementos estão ausentes, implicando, necessariamente, que o caráter da demanda em análise é individual. Ademais, o litígio fundiário coletivo diferencia-se do litisconsórcio, no plano individual, em um ponto relevante: enquanto no processo individual os litisconsortes são partes em sentido material, defendendo em juízo cada um o seu direito, no âmbito coletivo a formação do litisconsórcio terá conotação e estrutura puramente processual, pois que a coletividade substituída por cada um dos colegitimados é exatamente a mesma. Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual nos temos do artigo 30, alínea “i”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado de intimação, bem como de ofício. São Luís, 15 de setembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária
27/09/2022, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
26/09/2022, 17:05
Conclusos para despacho
26/09/2022, 15:26
Juntada de termo
26/09/2022, 15:26
Juntada de Certidão
26/09/2022, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 08:34
Juntada de Certidão
26/09/2022, 08:33
Suscitado Conflito de Competência
15/09/2022, 14:12
Conclusos para decisão
18/08/2022, 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/08/2022, 10:39
Juntada de Certidão
18/08/2022, 10:33
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 26/07/2022 23:59.
31/07/2022, 05:05
Decorrido prazo de LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES em 26/07/2022 23:59.
31/07/2022, 05:05
Juntada de petição
20/07/2022, 21:29
Publicado Intimação em 05/07/2022.
09/07/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
09/07/2022, 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
09/07/2022, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
09/07/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS SANTANA LOPES e outros Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A, CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A, LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A REQUERIDO(A): ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES e outros (4) Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Decisão de ID nº 69683439 prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...]
AUTOR: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A, CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A, LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800661-76.2020.8.10.0070 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Ante o exposto, considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a subsequente remessa do presente processo, à mencionada unidade. // Publique-se. Registre-se e Intime-se. // Preclusa esta decisão, remetam-se com a devida baixa. // Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado. // Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogados/Autoridades do(a)
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS SANTANA LOPES e outros. Advogado(s) do reclamante: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES (OAB 18402-MA), CARLOS SANTANA LOPES (OAB 2760-MA). REQUERIDO(A): ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES e outros (4). DECISÃO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0800661-76.2020.8.10.0070. INTERDITO PROIBITÓRIO (1709).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO promovida por CARLOS SANTANA LOPES e ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR em desfavor de ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES e outros, acerca de suposta agressão iminente que ameaça a posse dos autores a relativamente a fração da propriedade rural denominada Fazenda Ilha Bela, situada no Povoado Cedro – Município de Arari/MA. Concedida a medida liminar (id.39047946). Petição da Defensoria Pública requerendo sua habilitação nos autos na condição de custos vulnerabilis, bem como o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, com a consequente remessa dos autos para a Vara Agrária (id.59377401). Manifestação da parte requerente, informando que o litígio possui objeto meramente individual e patrimonial e não atrelado a interesse coletivo, o que afasta a competência da Vara Especializada (id.67433961). Pendente a instrução processual. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos e analisando-se os sistemas de acompanhamento processual deste juízo, verifica-se a existência de inúmeras ações possessórias protocoladas pelos mesmos autores em desfavor de diversas pessoas residentes na Comunidade Cedro. A Secretaria de Estado do Maranhão dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP em relatório de visita após tomar conhecimento dos conflitos por intermédio de carta do Representante Regional do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos – ACNUDH, dirigida ao Governador do Estado do Maranhão, constatou que tratam-se de conflitos fundiários, com perfil de ocupação coletiva e consolidada, no povoado de Cedro, caracterizado pelo confronto de interesses entre comunidade de trabalhadores e proprietários rurais, com histórico de homicídios, violência, crimes de ameaças, formação de milícia privada e cerceamento de uso do território. Vê-se, portanto, que o litígio, em verdade, refere-se a uma complexa demanda coletiva que se arrasta há vários anos neste município. E ciente o Legislativo Estadual das dificuldades logísticas para fazer cumprir eventuais decisões de mérito proferidas por comarcas do interior do Estado do Maranhão em matérias coletivas como a presente, face a necessidade de grande aparato técnico e policial a fim de resguardar o fiel cumprimento, cumpre-me ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, norma que foi incluída no art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991). Tal unidade foi instalada efetivamente no dia 14/04/2021, tendo sido determinado, por meio do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA, que se proceda com a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Além disso, destaco que a instrução processual do feito encontra-se pendente, de forma a não incidir o previsto no art. 1º, parágrafo único, do Provimento em epígrafe.
Ante o exposto, considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a subsequente remessa do presente processo, à mencionada unidade. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Preclusa esta decisão, remetam-se com a devida baixa. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
04/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 15:36
Declarada incompetência
21/06/2022, 18:53
Conclusos para decisão
31/05/2022, 13:37
Juntada de Certidão
31/05/2022, 13:36
Juntada de petição
20/05/2022, 23:04
Publicado Intimação em 13/05/2022.
13/05/2022, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS SANTANA LOPES e outros Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A, CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760, LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A REQUERIDO(A): ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES e outros (4) Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 64653144 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...]
AUTOR: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A, CARLOS SANTANA LOPES - MA2760.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800661-76.2020.8.10.0070 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição de id.59377401 e anexo. // Após, conclusos. // Cumpra-se. // Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogados/Autoridades do(a)
12/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2022, 12:18
Conclusos para despacho
22/02/2022, 14:09
Juntada de Certidão
22/02/2022, 14:09
Juntada de petição
21/01/2022, 15:26
Juntada de protocolo
20/05/2021, 12:28
Juntada de Ofício
20/05/2021, 12:15
Juntada de petição
12/04/2021, 16:59
Juntada de petição
05/04/2021, 14:14
Publicado Intimação em 25/03/2021.
25/03/2021, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
25/03/2021, 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 14:08
Juntada de edital
22/03/2021, 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/03/2021, 10:22
Expedição de Mandado.
22/03/2021, 10:21
Expedição de Mandado.
22/03/2021, 10:21
Expedição de Mandado.
22/03/2021, 10:21
Expedição de Mandado.
22/03/2021, 10:21
Concedida a Medida Liminar
02/03/2021, 15:29
Conclusos para decisão
01/03/2021, 10:02
Juntada de Certidão
01/03/2021, 09:58
Juntada de petição
18/02/2021, 13:48
Juntada de petição
11/02/2021, 09:54
Decorrido prazo de ROGÉRIO DE BOM PARTO em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 05:49
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DO LIVRAMENTO VERDE DINIZ (BABACO) em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 05:49
Decorrido prazo de JOÃO DE LUCENIR em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 05:49
Decorrido prazo de JOSÉ DE HOLANDA em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 05:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES em 10/02/2021 23:59:59.