Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028912-63.2014.8.10.0001.
AUTOR: REQUERENTE: EDSON CAMPOS CORREA, FRANCINAN PEREIRA DA SILVA, LUCIANE CRISTINA COSTA MOTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A
RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação -
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por EDSON CAMPOS CORREA, FRANCINAN PEREIRA DA SILVA e LUCIANE CRISTINA COSTA MOTA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citada/intimada, a parte executada não apresentou embargos. Este juízo homologou os cálculos de atualização do valor exequendo e determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatório. Consta a juntada do ofício requisitório de pagamento do crédito exequendo cadastrado no sistema do TJMA. Posteriormente, houve pedido de execução dos honorários advocatícios, também não impugnados pelo Estado do Maranhão e, diante da ausência de pagamento da respectiva requisição de pequeno valor (RPV), este juízo sequestrou a quantia de R$ 6.238,73 (seis mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) dos cofres públicos, procedendo a liberação para seu credor, o procurador dos exequentes. Após a migração e digitalização dos autos físicos para o sistema PJe e intimação das partes, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, em consulta ao link do Jurisconsult do TJMA, constata-se a distribuição do Processo Administrativo de Precatório nº 0001296-77.2018.8.10.0000 para pagamento por meio de respectivo precatório oriundo deste feito e em prol do credor EDSON CAMPOS CORREA; O Processo Administrativo de Precatório nº 0001295-92.2018.8.10.0000 em favor de FRANCINAN PEREIRA DA SILVA e, por fim, para crédito de LUCIANE CRISTINA COSTA MOTA o Processo Administrativo de Precatório nº 0001291-55.2018.8.10.0000. Assim, o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução. Registre-se que a liberação/pagamento dos valores pertinentes à parte exequente através do respectivo alvará judicial é procedimento administrativo independente deste feito e que deverá obedecer à cronologia e ordem de formação do precatório, restando, pois, entregue o provimento jurisdicional às partes. Resta ao juízo extinguir este feito executivo. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o processamento do precatório para pagamento da dívida junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão em relação aos 03 (três) exequente. Sem custas processuais por tratar da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios da execução, integralizados nos cálculos e liberados em prol do procurador dos exequentes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1314/2022