Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800542-87.2018.8.10.0102.
AUTOR: LEANDRO DA SILVA AQUINO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Sr.(a)
AUTOR: LEANDRO DA SILVA AQUINO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) De ordem do MM. Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT proposta por Leandro da Silva Aquino em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, o advogado da parte autora informou o falecimento desta, conforme certidão de óbito (Id. 63668298), e requereu a extinção do processo (Id. 63668294). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que no decorrer da presente ação o autora veio ao óbito, consoante informação de ID. 63668298. Assim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, dispõe que o juiz não resolverá quando: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse diapasão, percebe-se que não mais persistem as condições que arrazoaram a presente demanda, tendo em vista o falecimento do autor, ocasionado a perda superveniente do objeto da presente ação, sendo incabível a realização de prova pericial, em razão do falecimento do autor, impedindo, assim, a habilitação dos herdeiros na presente ação. Assim, os autos deverão ser extintos. Destarte, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto da presente demanda. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 28 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos Montes Altos/MA, 11 de maio de 2022 Atenciosamente,