Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TIAGO RIBEIRO DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
REQUERIDA: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO de ID 65961182, e COMPARECER à audiência de conciliação designada para o dia 28 de junho de 2022, às 08:30 horas, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bal", mediante uso da senha: tjma1234,.da ação acima identificada. DECISÃO..........Primeiramente,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800911-76.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o benefício da justiça gratuita. Segundo, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Compulsando os autos, verifico que a demanda possui condição de solução pela via da composição, vez que inexistente recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, além do que não restou demonstrado que já houve anterior audiência de tentativa de conciliação extraprocessual, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Sendo assim, designo o dia 28 de junho de 2022, às 08h30min, para realização de audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na sala de audiências do FÓRUM local. Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo). Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 04/05/2022 14:56:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 65961182 Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)