Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046628-74.2012.8.10.0001.
AUTOR: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS NUNES CHAMA - PA016956
REU: JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A SENTENÇA: I – RELATÓRIO JOSÉ NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em peça de ID. 40762393, alegando a existência de erro material e omissão na decisão (ID. 40059247), no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito, deferindo o pedido de desistência da ação (artigo 485, VIII, do CPC), sem, no entanto, intimar o requerido para se manifestar do referido pedido, deixando, ainda, de apreciar o pedido contraposto e a inversão do ônus sucumbencial. Intimado o Embargado não se manifestou (ID. 44802418). Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos (v. certidão de ID. 44802313), razão pelo qual passo a analisar as questões suscitadas pelo embargante. 2. DO ERRO MATERIAL/OMISSÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante aduz haver erro material/omissão na decisão, eis que ao extinguir o feito, afirmou que a homologação prescinde de consentimento do requerido, porém, o pedido de desistência teria sido protocolado antes de integralizado o polo passivo da lide. Contudo, a relação processual já havia se completado antes do pedido de desistência. Dispõe, no entanto que 24.11.2017 este juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de extinção, a 23.01.2018, a parte ré se manifestou pela discordância coma a extinção, posto que pendentes a análise do pedido contraposto e da inversão do ônus sucumbencial. Atesta ainda, pela necessidade de análise do pedido contraposto incluído na contestação e a inversão do ônus sucumbencial advocatício. Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, atribuindo efeito modificativo, para revogar a decisão extintiva e apreciar o pedido contraposto e a inversão do ônus sucumbencial. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Com relação à omissão alegada nos embargos opostos pelo requerido, assiste-lhe razão, o que ora passo a sanar, com amparo no disposto no art. 1022, II, do CPC. A desistência do feito, após a angularização processual, somente é possível com a concordância do demandado – art. 485, § 4ª, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação.” Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior: “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamentos razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” No caso dos autos, houve a citação do réu com a apresentação da contestação e em petição de ID.36109781 - Pág. 166, o requerido não concordou com o pedido de desistência alegando a pendência de apreciação do pedido contraposto e da inversão do ônus sucumbencial. Pois bem. A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá se fundamentada, sob pena de abuso de direito. Esse o entendimento, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA CEMIG CONDICIONADA À RENÚNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I. Segundo entendimento pacificado pelo Colendo superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a discordância ao pleito de desistência deve ser devidamente fundamentada, com a justificativa plausível. II. A renúncia do direito pelo autor constitui justificativa plausível para a concordância ao pleito de desistência, porquanto a extinção do feito com resolução do mérito faz coisa julgada material, impedindo que a pretensão seja novamente rediscutida em juízo. III. Deve ser interpretada como concordância a anuência condicionada, caso descumprida a condicionante, tendo em vista a existência de conflito entre os interesses do autor (desistência) e réu (renúncia). (TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.506292-0/003. Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Após a contestação não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. II. No caso em apreço, o INSS condicionou a aceitação da desistência à renúncia de direito que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente. III. O C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu que a justificativa com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97 é suficiente para o posicionamento de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012. IV. Apelo do INSS provido com anulação da r. sentença do primeiro grau. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 6203620 21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 4/6/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 8/6/2020). Nesse viés, a desistência da ação após a oferta da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido (Art. 485, § 4ª do CPC). Porém, se intimado o requerido e houver a discordância quanto manifestação de desistência formulada pelo autor, deve tal discordância ser devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso. Assim, visando resguardar a ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença, dando a parte requerida a oportunidade para dizer se renuncia ou não o direito sobre o qual se funda a presente ação. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO, e no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, para anular a sentença de ID.. 40059247 e DETERMINAR a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se renuncia ou não o direito sobre o qual se funda a presente ação e em caso negativo, indique providência apta ao seu prosseguimento regular. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 2 de maio de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível de São Luís