Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604
Requerido: FRANCISCA MARQUES DE MELO ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso. Em que pese o pedido de emenda da inicial, para troca do polo passivo da demanda,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800232-18.2022.8.10.0013 | PJE indefiro o pedido, considerando que não há prova que corrobore ser o mesmo promissário comprador do imóvel em testilha. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante. São Luís/MA, 23/05/2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS