Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
Requerido: EDUARDO MEDEIROS COMERCIO - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0003730-36.2016.8.10.0056 Vistos e examinados. BANCO BRADESCO S.A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor do EDUARDO MEDEIROS COMERCIO - ME, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese alega que em 13 de março de 2014, a Executada firmou com o exequente um contrato de empréstimo (CAPITAL DE GIRO), sob nº 007.862.547, com pagamento do mesmo me 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas de 3.250,68 (três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos. Alega ainda, que houve adimplemento de 18 (dezoito) prestações. Devidamente citado, o executado deixou de se manifestar conforme certidão de pág. 05 do ID 33791920. Determinada nova intimação do executado, o mesmo informou que havia negociado o débito com uma empresa de recuperação de créditos, contratada pelo requerente, apresentando comprovante que alega ser de quitação da dívida, conforme certidão da oficiala de justiça de ID 38546150. Em petição de ID 43292054 o exequente requereu a realização de penhora on-line e consulta ao sistema RENAJUD. O executado por meio da Defensoria Pública, juntou aos atos petição de ID 65400055, pugnando pelo reconhecimento da quitação total da divida e em suma, a retirada das restrições impostas no processo. Intimado o autor para manifestar-se, o mesmo pugnou pela Extinção feito com julgamento de mérito com base no Art. 487, inc. III, “a”, em razão do RECONHECIMENTO DO PEDIDO, conforme princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo (CAPITAL DE GIRO), tendo o executado deixado de pagar algumas parcelas, o que levou ao vencimento antecipado do contrato. No decorrer do processo o executado informou ter realizado a renegociação da dívida e quitação da mesma, fato este que não foi contraditado pelo exequente em petição de ID 67241482. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o requerido informou o pagamento da obrigação, conforme consta no ID 55547443 não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente ação.
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Determino que sejam retiradas as restrições realizadas nos autos através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.