Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON CARLOS FERREIRA SERRAO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018. SERVIDORA QUE INGRESSOU EM 2012. PERÍODO POSTERIOR ÀS ALTERAÇOES LEGISLATIVAS QUE GARANTIRAM O DIREITO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018. PEDIDO ALTERNATIVO DE SUSPENSÃO DO FEITO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário do Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério. II. A tese, com efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários da Corte (CPC, arts. 947 §3° e 908 IV), possui o seguinte entendimento, verbis: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. III. Assim, deve ser aplicado referido entendimento ao caso dos autos, reconhecendo-se, por conseguinte, o marco inicial FEV/1998 e o final dos cálculos como sendo NOV/2004, sendo que o apelante só ingressou no cargo em 25.01.2012 (ID 13299067 – pág 1), ou seja, após o período que envolve a situação litigiosa, razão pela qual se mostra razoável a suspensão do processo, consoante pleiteado alternativamente no apelo. IV. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806023-14.2016.8.10.0001 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a suspensão do processo, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator