Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800522-25.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): ALAIDE MARIA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA (OAB 16108-MA). REQUERIDA(S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ALAIDE MARIA DE SOUSA SILVA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800522-25.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Alaide Maria de Sousa Silva em face de Banco Bradescard e Mateus Supermercados S.A. Aduz a parte autora que teria sido surpreendida ao tomar conhecimento da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dois supostos débitos junto aos requeridos nos valores de R$ 265,62 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e R$ 1.938,36 (mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos). Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido Banco Bradescard apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a ilegitimidade passiva do Mateus Supermercados S.A; 2. lícita é a cobrança do mencionado débito, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao débito, porquanto a autora encontra-se inadimplente com a requerida; 3. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para indicarem provas, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acolho a preliminar de ilegitimidade para excluir do polo passivo o requerido Mateus Supermercados S.A, pois de acordo com os documentos apresentados pelo próprio demandante não houve participação da segunda requerida na negativação questionada nestes autos. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o débito que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação do fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No entanto, apesar de o demandante sustentar que postulou junto à requerida o cancelamento das mencionadas cobranças, a verdade é que não há nos autos nenhum documento nesse sentido. A requerida, por sua vez, apresenta diversos documentos que comprovam a realização do negócio firmado entre as partes, bem como anexa algumas faturas do cartão de crédito questionado. Logo, era ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, provar a solicitação de cancelamentos das faturas, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, apesar de instado para postular provas nesse sentido, o demandante quedou-se inerte. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Assim, demonstrada nos autos a realização do débito impugnado, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, porquanto a ré agiu no exercício regular de seu direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 11 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível