Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DANILO OTTONI e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A REQUERIDA(O): SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da decisão de ID 66672765, a seguir transcrito(a): DECISÃO: "Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que na data de 05 de julho de 2021 a parte executada efetivou o último depósito judicial, de modo que em 06/07/2021, segundo extrato da conta judicial, registrou-se em conta a importância de R$ 4.241.607,29 (id. 48642524). Ato contínuo, em 09/07/2021, a executada requereu o deferimento da remição da execução nos termos do art. 826 do CPC, vide id. 48814415. Por sua vez, a parte exequente, em petição de id. 48897057, requereu a liberação dos valores depositados. Ocorre que em razão da discussão acerca do real montante devido, por cautela, em decisão de id. 48944653, determinei a remessa dos autos para Contadoria Judicial, a fim de apurar o quantum devido, ocasião em que consignei que o INPC deveria ser o índice de correção monetária aplicado. Contudo, ao analisar Embargos de Declaração da parte exequente, decidi pela aplicação dos efeitos infringentes, corrigindo erro material, tão somente para que fosse considerado nos cálculos o IGPM como índice de correção monetária. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por intermédio do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818015-96.2021.8.10.0000 – 2ª Câmara Cível, reformou parcialmente a decisão deste Juízo, considerando que o índice de correção que deverá ser aplicado é o INPC, em acórdão assim ementado (id. 63453521): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ÍNDICE DE CORRECAO MONETARIA. IGP-M. AUSENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL. APLICACAO DO INPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.I. Nao se sustenta a alegação de nulidade diante da ausência de intimação para opor embargos a execução, vez que tal argumento restou definitivamente decidido por esta Colenda Segunda Camara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento no 0809522-38.2018.8.10.0000. Preliminar rejeitada. II. O ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve se desenvolver de modo menos gravoso ao devedor, portanto, certo e que nao lhe pode ser imposto índice mais penoso se inexistia previsao contratual nesse sentido. III. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Diante desse novo cenário, determinei remessa à Contadoria para elaboração dos cálculos, considerando os parâmetros fixados no respectivo Agravo de Instrumento. Após, em petição de id. 64766608, a parte exequente apresentou petitório nos seguintes termos: XIV. Requerem, em vista do exposto e confiados na prudência deste respeitado julgador, que, com a realização e apresentação dos cálculos, seja: a.) Corrigido o cálculo para incluir despesas com avaliação do imóvel, nos termos do pedido contido em ID 53837149; b.) Indeferido, todo e qualquer pedido que importe no levantamento de valores controversos contidos em depósito judicial de ID48642524 ate o trânsito em julgado do acórdão firmado pela 2ª Camara Cível do TJMA; c.) Apos correção dos cálculos e manifestacao das partes sobre os cálculos apresentados, com base nos princípios da utilidade e da efetividade do processo de execução, seja deferido, em favor dos credores exequentes, o levantamento dos valores incontroversos neste processo de execução (art. 904, inc. I do CPC) minimizando um prejuízo imenso que completa mais de duas décadas. Pari passu, determinei que a contadoria judicial procedesse com a correção do cálculo, para incluir os valores identificados como despesas processuais. Cálculo apresentado pela contadoria no id. 62254241. Por sua vez, a parte executada apresentou manifestação acerca dos pleitos dos exequentes, bem como refutou o último cálculo da contadoria, alegando que os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a data da remição. Pois bem, de início devo reconhecer que os cálculos apresentados pela contadoria judicial no id. 62254241 utilizaram a data de 22/04/2022 como termo final para incidência dos juros de mora e correção monetária, não obstante tenha havido depósito de montante suficiente para quitação do débito exequendo na data de 05/07/2021, como se verifica do extrato juntado no id 48642524. Em assim sendo, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, tenho que o termo final para incidência dos juros de mora e correção monetária é a data de 05 de julho de 2021. É que “a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento” (AgInt no AREsp n. 348.446/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019). Essa, aliás, é intelecção da Súmula 179 do STJ, segundo a qual, “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Em arremate, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, firmou o entendimento de que, “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Noutro passo, tenho como inadequado o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, no sentido de que esse Juízo aguarde o trânsito em julgado do acórdão firmado pela 2ª Camara Cível do TJMA, para eventual levantamento de quantia depositada em excesso pela parte executada. É que, em verdade, a parte exequente pretende a sustação dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça, medida que escapa à competência desse Juízo singular. Nesse particular, aliás, compete registrar que esse Juízo, em consulta ao PJE do 2º grau, atestou que na data de 09/05/2022 o Presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial manejado pelos exequentes (nº 0818015-96.2021.8.10.0000), e, por consequência indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Assim, diante de todo o exposto,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000333-84.2001.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos exequentes, ante a inadequação da via eleita, determinando nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos, levando em consideração como termo final para incidência dos juros de mora e correção monetária a data de 05/07/2021, com os parâmetros firmados no Agravo de Instrumento nº 0818015-96.2021.8.10.0000. Na mesma ocasião, a Contadoria Judicial deverá indicar o valor efetivamente acrescido a título de correção monetária sobre o valor final do débito, levando em consideração que a partir de 05/07/2021 a correção fica a encargo da instituição financeira. De igual maneira, deverá indicar o valor da correção sobre a quantia que excede o efetivamente devido, mediante cálculos proporcionais. Para tanto, determino que a Secretaria Judicial proceda com a juntada do extrato da conta judicial nº 2900113808763, a fim de proporcionar a composição dos cálculos. Ultimados os cálculos, defiro o pedido dos exequentes, no sentido de que sejam liberados os valores devidos, bem como o pleito da parte executada de levantamento dos valores que excede a quantia efetivamente devida, tudo mediante alvará judicial. Acrescento que as partes poderão indicar as contas dos beneficiários/advogados para crédito dos respectivos valores, com a devida comprovação do recolhimento das custas judiciais para tanto. Intimem-se. Cumpra-se". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308