Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0801079-08.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 4988-MA) PROMOVIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 74221816, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:I - Relatório.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LÚCIA DE FÁTIAMA ARAÚJO RIBEIRO em face de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, todos qualificados.Alegando, em resumo, que a parte autora celebrou com a parte ré o contrato de prestação de serviços advocatícios para o ajuizamento de Ação de Aposentadoria por Idade em desfavor do INSS (Ação Originária n.º 36394-37/2016) com trâmite pela 9ª Vara-JEF, na Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão, ajuizada na data de 06.10.2016, com trânsito em julgado na data de 14.11.2018, obtendo êxito, com expedição de RPV no valor de R$ 21.122,00 vinte e um mil e cento e vinte e dois reais), sendo que tal quantia foi sacada na data de 26.12.2018, pelo requerido, no importe de R$ 22.351,76 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), sem, no entanto, repassar nenhum centavo para a requerente.Requereu, por isso, a condenação da parte ré.Juntou documentos.Recebida inicial, deferida a justiça gratuita, determinada a citação da parte ré, ID. 29715449.Devidamente citado, ID. 55682693, optou por não apresentar resposta, ID. 57393157.Intimada, a parte autora não requereu produção de provas, ID. 58453206.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, em razão da Certidão ID 57393157, decreto a revelia da parte requerida, com os efeitos a ela inerentes, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do retromencionado diploma legal.Pretende a parte autora o ressarcimento da importância constante no RPV, sob o argumento de que, após constituir advogado, este propôs ação previdenciária e, no curso desta, efetivou o levantamento do valor do RPV pago correspondente ao crédito de titularidade daquela sem repassar à constituinte o montante que lhe caberia.De acordo com a lei, o Advogado que faz levantamento de somas em dinheiro em nome do seu cliente, no exercício do mandato advocatício, além do dever ético, está obrigado a prestar contas pormenorizadas, nos termos do art. 668 do CC, in verbis:Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas e sua gerencia ao mandante transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja.Da mesma forma, aduz o art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao afirmar que o advogado tem a obrigação legal de prestar contas do seu serviço.Além disso, de acordo com o artigo 670 do CC, além da obrigação de dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja, está sujeito à incidência de juros sobre as somas que devia entregar ao mandante desde o momento em que abusou.Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à Requerente.Além da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente na inicial, decorrente da revelia, restou provada a relação contratual de honorários advocatícios firmados entre as partes e a mora do Requerido, importando no débito de R$ 22.927,88 (vinte e dois mil novecentos e vinte sete reais e oitenta e oito centavos), relativo expedição de RPV, conforme documentos IDs 19354427 - Pág. 2-6.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 22.927,88 (vinte e dois mil novecentos e vinte sete reais e oitenta e oito centavos), com acréscimo, por força do artigo 670 do Código Civil, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o depósito dessa quantia, quando se configurou o abuso ao mandato.Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras/MA, Sábado, 20 de Agosto de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.