Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por DARLEY ROCHA E SILVA, representado por seu genitor, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos. Em síntese, alega o(a) autor(a) estar acometida(o) de lesões permanentes em decorrência de acidente automobilístico. Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT. Com a inicial vieram aos autos documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminar e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado. A ação foi julgada improcedente. Em grau de recurso, o TJMA anulou a sentença, afirmando, em síntese, que a feito deveria ser submetido a instrução mais aprofundada. Com o retorno dos autos, foi proferido novo despacho saneador. Em regime de Mutirão realizou-se perícia médica cujo laudo consta nos autos. Decorrido o prazo para manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio. Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 131. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC. No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo, mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento. DA PRELIMINAR. Não há falar em ausência de interesse de processual pelo simples fato de a parte ter percebido indenização pela via administrativa. Com efeito, não existe prova alguma de que a parte tenha renunciado, durante o processo administrativo, a complementação porventura devida, não se podendo deduzir, ademais, que a mera circunstância de ter recebido extrajudicialmente a quantia implica satisfação plena do requerente. Ademais, pelo que se depreende da inicial, a presente ação não foi manejada com o objetivo de desconstituir o pagamento anteriormente efetuado, como parece supor a requerida, de sorte que o anterior pagamento não o impede de demandar em juízo complementação que a lei lhe garante. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74. Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74. A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria. Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 11/09/2010, sofrendo trauma, conforme boletim de ocorrência e relatórios médicos acostados. No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo em membro superior direito (vide descrição da Avaliação Médica). O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta. De tal sorte reputo suficientes as provas coligidas para a resolução da lide, não havendo necessidade de, como quer a requerida, diligência adicional. Sendo assim, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente. Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifei). Vê-se que o laudo pericial expressamente apontou perda de repercussão média. Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão média, qual seja, 50% (cinquenta por cento). Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Desse montante deve ser deduzida a quantia recebida na esfera administrativa. Assim, teremos: R$ 4.725,00 – R$ 2.362,50 = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte ré a pagar à/ao autor(a) a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do sinistro da ação e juros legais desde a citação (Súmula 426/STJ). Verificada a sucumbência recíproca, distribuo o ônus das despesas processuais, na forma art. 86, caput e parágrafo único, do CPC: condeno o(a) requerente a pagar o equivalente a 70% (setenta por cento) das custas processuais, enquanto parte ré deverá pagar 30% (trinta por cento) de tais despesas. Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios: a parte autora pagará o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, ao passo que o(a) ré(u) deverá pagar o correspondente a 3% (três por cento) do valor da condenação. Considerando, no entanto, que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Caso se verifique, nesse prazo, a ocorrência da condição, concedo de antemão à Secretaria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cálculo das custas devidas pelo(a) requerente, a qual, após isso, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o efetivo recolhimento, sob as penas da Lei. Inexistindo pagamento, proceda-se nos termos do art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Com o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Atente o requerido para a realidade de que não haverá nova intimação para o pagamento previsto nesse dispositivo o qual, uma vez não observado, implicará no acréscimo da condenação em 10%. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. Grajaú, data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú