Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0819808-09.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER - RS43619
RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela empresa MARELLI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em suma, relatou a autora que no ano de 2012 firmou contrato referente à ata de registro de preços com a Procuradoria Geral do Município de São Luís, a fim de fornecer e instalar o sistema de mobiliário composto de estações de trabalho, mesas de uso múltiplo, gaveteiros, armários, divisórias e complementos, poltronas e sofás, conforme as especificações técnicas constantes no Edital. Sustentou que o contrato firmado entre as partes deu origem a nota de empenho nº 2253/2012 e a nota fiscal nº 31123, no valor de R$ 208.781,81 (duzentos e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), cujo prazo para vencimento da obrigação era o dia 08 de novembro de 2012, porém, nunca houve a quitação do valor mencionado. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento integral do valor principal, devidamente corrigido e atualizado. Com a inicial colacionou documentos ao PJE. Devidamente citado o Município de São Luís não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 12198994 informando que não tem interesse em intervir no feito. Designada Audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso, contudo, foi determinado que o requerido colacionasse aos autos cópia do processo de empenho nº 1161/2012, o que fora providenciado em Id. 19679865 e segs. Intimada a parte autora para se manifestar acerca dos documentos apresentados, esta ratificou o pedido de pagamento da nota empenhada. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente ressalto que, muito embora o Município de São Luís não tenha contestado a presente ação, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos que protegem os direitos indisponíveis. Desse modo, o ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que, em hipótese alguma, seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial. Assim, figurando no polo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos autorais, não sofrerá os efeitos da revelia. Feitos tais esclarecimentos, passo ao apreço do mérito propriamente dito. A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da parte autora em receber ou não a quantia requerida, ou seja, o pagamento integral dos valores descritos nota de empenho nº 2253/2012 e a nota fiscal nº 31123, no valor de R$ 208.781,81 (duzentos e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), relativas aos serviços que informa que efetivamente prestou e não foram pagos pela parte ré. Compulsando os Autos, percebo que busca a parte autora a contraprestação pelos serviços prestados, relativos a nota de empenho nº 2253/2012 e a nota fiscal nº 31123, no valor de R$ 208.781,81 (duzentos e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos). Pois bem, conforme toda a documentação colacionada aos autos, não resta dúvida de que a autora prestou o serviço pactuado no objeto contratado, e assim, entendo que não pode a Administração furtar-se do adimplemento da obrigação pecuniária com o particular. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que eventual irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena de significar confisco ou locupletamento ilícito. 2. Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhecendo recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Agravo regimental improvido. (Proc. AgRg no REsp 1295483 MG 2011/0284475-8, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator Min. Humberto Martins, DJ: 13/03/2012) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o réu, Município de São Luís, ao pagamento integral dos valores descritos na nota de empenho nº 2253/2012 e na nota fiscal nº 31123, no valor de R$ 208.781,81 (duzentos e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) relativas aos serviços efetivamente prestados e não pagos, valor este que deverá ser devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde o prazo de vencimento, ou seja, 08/11/2012, e mais juros de mora, a contar da citação, incidindo sobre os juros da caderneta de poupança. Condeno ainda o requerido, com base no artigo 85 e segs. do Código de Processo Civil, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a ser pago ao advogado da parte autora, bem como, a restituição das custas processuais à autora. Ultrapassado o prazo de recurso pelas partes, efetue-se a remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública