Arquivado Definitivamente14/11/2023, 09:14
Juntada de petição13/11/2023, 15:10
Juntada de certidão de oficial de justiça10/11/2023, 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2023, 15:31
Juntada de termo de juntada10/11/2023, 11:03
Expedição de Mandado.01/11/2023, 10:42
Juntada de petição11/10/2023, 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.11/10/2023, 11:00
Juntada de Outros documentos30/06/2023, 14:25
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pastos Bons-MA em 17/02/2023 23:59.18/04/2023, 22:38
Juntada de termo de juntada31/01/2023, 08:40
Decorrido prazo de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.17/01/2023, 04:56
Decorrido prazo de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.17/01/2023, 04:56
Juntada de Certidão12/01/2023, 11:03
Expedição de informações pessoalmente.12/01/2023, 11:01
Juntada de Mandado19/12/2022, 17:15
Juntada de petição05/10/2022, 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/10/2022, 14:39
Juntada de certidão de oficial de justiça03/10/2022, 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/10/2022, 14:28
Juntada de certidão de oficial de justiça03/10/2022, 14:28
Expedição de Mandado.26/09/2022, 11:01
Expedição de Mandado.26/09/2022, 11:01
Decorrido prazo de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.16/08/2022, 22:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.30/07/2022, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202230/07/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, ADRIANO LIMA PINHEIRO, TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Capacidade]), Processo Judicial eletrônico nº 0801245-32.2020.8.10.0107, movida por LUANA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA CURADOR: LUANA RODRIGUES DE SOUZA CAUSA DA INTERDIÇÃO: TRANSTORNO NO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, COM PRAGMATISMO ÚTIL PREJUDICADO, COM PREJUÍZO DA FUNÇÃO EXECUTIVA, COMPORTAMENTO PUERIL COM IMATURIDADE EMOCIONAL E SOCIAL, COM LENTIDÃO NO DESENVOLVIMENTO DA COMPREENSÃO, COM INCAPACIDADE PARA ATENDER AS EXIGÊNCIAS DA SOCIEDADE TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA, ID nº.63735034, cujo dispositivo é o seguinte: "[...] Decido. Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição da Sra. ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA e nomeando a Sra. LUANA RODRIGUES DE SOUZA como sua curadora. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Pastos Bons (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega. Procedam-se as diligências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 11 de abril de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Eu, LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM, Auxiliar Judiciária, digitei. Eu, _____, Larissa Alencar dos Santos Arruda, Secretária Judicial, conferi. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 11:05
Decorrido prazo de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA em 29/06/2022 23:59.21/07/2022, 21:42
Decorrido prazo de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA em 29/06/2022 23:59.21/07/2022, 21:18
Decorrido prazo de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.04/07/2022, 19:56
Publicado Intimação em 14/06/2022.20/06/2022, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202220/06/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801245-32.2020.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR (A): LUANA RODRIGUES DE SOUZA Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U): ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, ADRIANO LIMA PINHEIRO, TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Capacidade]), Processo Judicial eletrônico nº 0801245-32.2020.8.10.0107, movida por LUANA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA CURADOR: LUANA RODRIGUES DE SOUZA CAUSA DA INTERDIÇÃO: TRANSTORNO NO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, COM PRAGMATISMO ÚTIL PREJUDICADO, COM PREJUÍZO DA FUNÇÃO EXECUTIVA, COMPORTAMENTO PUERIL COM IMATURIDADE EMOCIONAL E SOCIAL, COM LENTIDÃO NO DESENVOLVIMENTO DA COMPREENSÃO, COM INCAPACIDADE PARA ATENDER AS EXIGÊNCIAS DA SOCIEDADE TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA, ID nº.63735034, cujo dispositivo é o seguinte: "[...] Decido. Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição da Sra. ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA e nomeando a Sra. LUANA RODRIGUES DE SOUZA como sua curadora. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Pastos Bons (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega. Procedam-se as diligências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 11 de abril de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Eu, LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM, Auxiliar Judiciária, digitei. Eu, _____, Larissa Alencar dos Santos Arruda, Secretária Judicial, conferi. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 09:48
Publicado Intimação em 13/05/2022.13/05/2022, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202213/05/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, ADRIANO LIMA PINHEIRO, TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Capacidade]), Processo Judicial eletrônico nº 0801245-32.2020.8.10.0107, movida por LUANA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA CURADOR: LUANA RODRIGUES DE SOUZA CAUSA DA INTERDIÇÃO: TRANSTORNO NO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, COM PRAGMATISMO ÚTIL PREJUDICADO, COM PREJUÍZO DA FUNÇÃO EXECUTIVA, COMPORTAMENTO PUERIL COM IMATURIDADE EMOCIONAL E SOCIAL, COM LENTIDÃO NO DESENVOLVIMENTO DA COMPREENSÃO, COM INCAPACIDADE PARA ATENDER AS EXIGÊNCIAS DA SOCIEDADE TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA, ID nº.63735034, cujo dispositivo é o seguinte: "[...] Decido. Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição da Sra. ANA KAYNE RODRIGUES DE SOUSA e nomeando a Sra. LUANA RODRIGUES DE SOUZA como sua curadora. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Pastos Bons (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega. Procedam-se as diligências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 11 de abril de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Eu, LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM, Auxiliar Judiciária, digitei. Eu, _____, Larissa Alencar dos Santos Arruda, Secretária Judicial, conferi. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/05/2022, 15:02
Juntada de petição11/05/2022, 00:11
Juntada de Edital10/05/2022, 12:46
Juntada de petição09/05/2022, 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.09/05/2022, 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.09/05/2022, 10:13
Julgado procedente o pedido11/04/2022, 20:49
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 25/03/2022 23:59.28/03/2022, 08:30
Conclusos para julgamento23/03/2022, 15:16
Juntada de Certidão23/03/2022, 15:15
Juntada de petição20/03/2022, 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2022, 09:48
Juntada de certidão04/03/2022, 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.22/02/2022, 14:50
Juntada de Certidão22/02/2022, 14:49
Juntada de contestação22/02/2022, 10:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PASTOS BONS/MA em 28/01/2022 23:59.19/02/2022, 11:09
Juntada de petição18/02/2022, 15:28
Expedição de Mandado.17/02/2022, 16:18
Juntada de Ofício16/02/2022, 13:07
Juntada de petição11/01/2022, 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.15/12/2021, 12:59
Audiência De interrogatório realizada para 14/12/2021 11:30 Vara Única de Pastos Bons.14/12/2021, 17:09
Concedida a Antecipação de tutela14/12/2021, 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/12/2021, 17:08
Juntada de diligência13/12/2021, 17:08
Juntada de certidão05/12/2021, 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2021, 18:38
Juntada de certidão04/12/2021, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2021, 14:54
Juntada de Certidão03/12/2021, 12:19
Expedição de Mandado.02/12/2021, 09:49
Juntada de Ofício01/12/2021, 14:59
Juntada de petição01/12/2021, 09:52
Expedição de Mandado.01/12/2021, 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.01/12/2021, 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.01/12/2021, 09:20
Expedição de Mandado.01/12/2021, 09:20
Audiência De interrogatório designada para 14/12/2021 11:30 Vara Única de Pastos Bons.01/12/2021, 08:51
Proferido despacho de mero expediente28/11/2021, 22:49
Conclusos para despacho15/10/2021, 13:16
Juntada de Certidão15/10/2021, 13:16
Outras Decisões28/09/2021, 11:51
Conclusos para despacho29/06/2021, 10:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PASTOS BONS/MA em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 06:22
Juntada de certidão17/04/2021, 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/04/2021, 17:04
Expedição de Mandado.24/03/2021, 10:04
Juntada de Ofício23/03/2021, 17:06
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 16:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PASTOS BONS/MA em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 16:50
Conclusos para despacho26/02/2021, 14:13
Juntada de petição25/02/2021, 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.22/02/2021, 19:00
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 11:20 Vara Única de Pastos Bons .22/02/2021, 15:54
Proferido despacho de mero expediente22/02/2021, 15:54
Juntada de protocolo22/02/2021, 10:34
Juntada de certidão18/02/2021, 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/02/2021, 15:21
Juntada de certidão18/02/2021, 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/02/2021, 14:32
Juntada de certidão18/02/2021, 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/02/2021, 13:52
Juntada de petição22/01/2021, 16:13
Juntada de petição22/01/2021, 09:21
Expedição de Mandado.21/01/2021, 10:42
Juntada de Ofício20/01/2021, 18:11
Expedição de Mandado.20/01/2021, 13:51
Expedição de Mandado.20/01/2021, 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.20/01/2021, 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.20/01/2021, 13:39
Audiência De interrogatório designada para 22/02/2021 11:20 Vara Única de Pastos Bons.20/01/2021, 13:35
Proferido despacho de mero expediente11/01/2021, 08:31
Conclusos para despacho08/01/2021, 09:52
Proferido despacho de mero expediente18/12/2020, 08:42
Conclusos para despacho14/12/2020, 13:08
Distribuído por sorteio11/12/2020, 18:16