Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: IRANILDO DA CONCEIÇÃO SILVA e TALINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ambos representados pela genitora, a senhora MARIA DA GRAÇA SILVA CONCEIÇÃO
EXECUTADO: IZANILDO DOS REIS SILVA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800687-18.2019.8.10.010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de alimentos, que tem como partes as acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após o despacho inicial, as partes convencionaram sobre o objeto da presente ação, nos termos do documento de Id. 33338242. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu a intimação pessoal da exequente para que informasse se, de fato, houve a celebração de acordo. Em seguida, deferiu-se o requerimento ministerial. Devidamente intimada em 1º de abril de 2020 (Id. 62414971), a representante legal dos exequentes não se manifestou até a presente data. Eis o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, sobretudo ao se constatar que não houve nenhuma manifestação em sentido contrário à realização da composição da lide. Sem custas e sem honorários, porquanto a presente ação foi protocolizada pelo Parquet. Publique-se apenas em Secretaria Judicial. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, tudo cumprido e devidamente certificado, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal