Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
REQUERIDO: J LOCADORA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801103-73.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A – CEMAR em desfavor de J LOCADORA PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI e JORGE IVAN SENHOR DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados. Tramitando o feito, ocorreu a citação por edital, apresentação de contestação pela Defensoria pública, com pedido de nulidade de citação, e, na sequência, houve apresentação de réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos. Eis o necessário relatar. DECIDO. Pois bem. Antes de adentrar no mérito, a defesa alega, em preliminar, a nulidade da citação e a ela assiste razão. Com efeito, a citação por edital é um chamamento ao processo de forma fictícia e somente tem lugar quando esgotado todos os meios de localização do réu. Em 2020, quando logo após a tentativa de citação por oficial de justiça, foi adotada a chamada ficta, o que, sem qualquer dúvida, suprimiu todas as diligências necessárias à localização do réu. Nessa quadra, existiam à disposição diversos meios que a parte requerente poderia ter buscado para localização do endereço, ex vi consultas em cadastros e outros meios de informação. Poderia, inclusive, ter requerido a consulta em sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERAJUD, dentre outros, disponíveis ao poder judiciário. O que não pode ocorrer é à míngua de qualquer outra diligência para fins de localização do réu, ser deferida a citação por edital, pois assim o sendo, há grande possibilidade de violação do devido processo legal e do princípio do contraditório. Hoje, inclusive, até a citação por meios eletrônicos ou por aplicativos de comunicação instantânea é permitido, desde que atendidas as orientações do TJMA. A jurisprudência pátria tem declarado a nulidade da citação, in verbis: AÇÃO MONITÓRIA – Citação por edital – Modalidade de citação ficta que, em respeito ao princípio da ampla defesa, tem caráter excepcional – Necessidade de esgotamento das diligências possíveis na localização do réu a fim de que se evite ulteriores nulidades – Deferimento do pedido de expedição de ofício a empresas de telefonia, para localização do atual endereço do requerido - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179215-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Assim sendo, declaro a nulidade da citação por edital. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado dos réus para que seja procedido o ato citatório. Cumpra-se. São Luís/MA, 1 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1876 /2022