Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANA DE LOURDES JARDIM MIRANDA Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800305-36.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA DE LOURDES JARDIM MIRANDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo a declaração de inexistência do débito indicado na inicial, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Em despacho saneador, foi determinado à parte autora que regularizasse a representação processual. Todavia, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestação, limitando-se a requerer a dilação de prazo para juntada dos extratos solicitados na mesma decisão. Relatados. Decido. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, verificando-se a existência de irregularidades na representação processual da parte autora, bem como na declaração de hipossuficiência firmada por esta, foi determinada a sua intimação para corrigir a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação. Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em regularizar a representação processual, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é a extinção do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. (...) Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1. Concedido o prazo para regularização da representação processual, o seu não cumprimento implica não conhecer do recurso apresentado. Precedente: AgInt no AREsp 1.286.613/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385149/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Não obstante o prazo estipulado no artigo 76 seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 12 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia