Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829129-63.2020.8.10.0001.
Autora: MARIA DE SOUSA SILVA Parte
Requerida: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Maria de Sousa Silva contra o Banco Cetelem S/A. A autora alegou, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco S/A e, ao analisar extratos e histórico do INSS, percebeu a existência de uma dedução no valor de R$ 43,47, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 97-821412601/160217, muito embora não tenha firmado a avença. Por esses motivos, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de litispendência e prejudicial de prescrição trienal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação. A autora não ofereceu réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. A tese de litispendência não prospera, pois a ação listada na contestação (nº 0829137-40.2020.8.10.0001) foi ajuizada posteriormente a esta. Diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, não há que se cogitar na incidência do fenômeno prescricional, pois o desconto questionado ocorreu em janeiro/2017, ou seja, menos de cinco anos antes do aforamento desta demanda. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre a autora e o réu é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através de tela extraída do sistema do INSS, que arcou com desconto referente ao contrato impugnado. Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, o qual veio acompanhado de TED, dos documentos pessoais da autora (não há notícia de que tenham sido extraviados) e, inclusive de sua assinatura, que não diverge daquela contida no seu RG, o que confirma a efetiva celebração do mútuo. Além disso, a autora não impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento de contrato, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Nesse sentido: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº 71005234448, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços. Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o negócio jurídico (art. 80, II, do CPC). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: 70059198101 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC1, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.