Arquivado Definitivamente12/07/2022, 14:55
Juntada de certidão trânsito em julgado12/07/2022, 14:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2022 23:59.04/07/2022, 19:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 26/05/2022 23:59.04/07/2022, 19:10
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 26/05/2022 23:59.04/07/2022, 19:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 20:17
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 20:17
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801783-76.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUIZA LIMA BRASIL em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5", pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 58327823. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 60524626, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 64325637. Certidão de Id. 65394215, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório. Decido. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante. Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Pois bem. No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 1.409,80 (hum mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 58327823). Ocorre que, instada a manifestar-se sobre as alegações autorais, a parte ré se desincumbiu do seu ônus, requerendo audiência de instrução para a produção de prova, qual seja, o depoimento pessoal, nesta, restou constatado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC. Vejamos. De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado. No entanto, o banco, em sua contestação, juntou termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, demonstrando a sua anuência quanto à cobrança das tarifas bancárias, Id. 60524634. Ademais, destaco que, em extrato juntado pelo autor e pelo demandado, observa-se que a parte autora realizou transferência de valores, empréstimos, titulo de capitalização, saques de investimentos, dentre outra operações, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista. Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – PREVISÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇOS – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Diante da comprovação de que a conta bancária mantida pelo consumidor é habilitada para realização de transações, bem como possui cartão de débito vinculado e possui disponibilização de limite de cheque especial e outros serviços inerentes a conta corrente, os quais foram utilizados, conforme extrato juntado com a inicial, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações. Age no exercício regular de direito a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente e diante da previsão contratual realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10000194320198110033 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des. Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018 ) (grifo nosso). Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o contrato apresentado estabelece a cobrança de tarifas, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário. Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor. Desta feita, comprovada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas. Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais. Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso). Nesta esteira, ficou demonstrado, pelos documentos juntados aos autos e pela prova produzida em audiência, que as eventuais tarifas referentes à utilização do cartão de débito e de manutenção da conta-bancária são lícitas, de modo que prejudicados os pedidos decorrentes da indevida cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 03 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121611504994600000054629597 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 21121611505000200000054629601 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505010300000054629603 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 21121611505042500000054629604 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505050300000054629605 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505060400000054629606 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505069200000054629609 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505081300000054629610 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21121611505088500000054629612 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 21121611505095500000054629613 INICIAL - TARIFA - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Petição 21121611505115100000054629616 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 21121611505125400000054629624 PLANILHA DE VALORES - MARIA LUIZA LIMA BRASIL - TARIFA BANCARIA Documento Diverso 21121611505136400000054629628 PROCURACAO Procuração 21121611505145700000054629630 Decisão Decisão 22011109274964700000054739943 Citação Citação 22011109274964700000054739943 Petição Petição 22020817152746300000056664665 CONTESTAÇÃO - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Documento Diverso 22020817152750600000056664675 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22020817152756000000056664683 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 22020817152768400000056664684 Certidão Certidão 22032413590650000000059376524 Despacho Despacho 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Certidão Certidão 22042515033747100000061188499 Petição Petição 22042609384511100000061234731 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Petição 22042609384518800000061234732 ENDEREÇOS: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Rua Principal, S/N, centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801783-76.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUIZA LIMA BRASIL em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5", pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 58327823. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 60524626, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 64325637. Certidão de Id. 65394215, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório. Decido. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante. Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Pois bem. No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 1.409,80 (hum mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 58327823). Ocorre que, instada a manifestar-se sobre as alegações autorais, a parte ré se desincumbiu do seu ônus, requerendo audiência de instrução para a produção de prova, qual seja, o depoimento pessoal, nesta, restou constatado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC. Vejamos. De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado. No entanto, o banco, em sua contestação, juntou termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, demonstrando a sua anuência quanto à cobrança das tarifas bancárias, Id. 60524634. Ademais, destaco que, em extrato juntado pelo autor e pelo demandado, observa-se que a parte autora realizou transferência de valores, empréstimos, titulo de capitalização, saques de investimentos, dentre outra operações, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista. Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – PREVISÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇOS – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Diante da comprovação de que a conta bancária mantida pelo consumidor é habilitada para realização de transações, bem como possui cartão de débito vinculado e possui disponibilização de limite de cheque especial e outros serviços inerentes a conta corrente, os quais foram utilizados, conforme extrato juntado com a inicial, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações. Age no exercício regular de direito a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente e diante da previsão contratual realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10000194320198110033 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des. Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018 ) (grifo nosso). Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o contrato apresentado estabelece a cobrança de tarifas, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário. Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor. Desta feita, comprovada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas. Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais. Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso). Nesta esteira, ficou demonstrado, pelos documentos juntados aos autos e pela prova produzida em audiência, que as eventuais tarifas referentes à utilização do cartão de débito e de manutenção da conta-bancária são lícitas, de modo que prejudicados os pedidos decorrentes da indevida cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 03 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121611504994600000054629597 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 21121611505000200000054629601 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505010300000054629603 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 21121611505042500000054629604 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505050300000054629605 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505060400000054629606 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505069200000054629609 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505081300000054629610 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21121611505088500000054629612 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 21121611505095500000054629613 INICIAL - TARIFA - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Petição 21121611505115100000054629616 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 21121611505125400000054629624 PLANILHA DE VALORES - MARIA LUIZA LIMA BRASIL - TARIFA BANCARIA Documento Diverso 21121611505136400000054629628 PROCURACAO Procuração 21121611505145700000054629630 Decisão Decisão 22011109274964700000054739943 Citação Citação 22011109274964700000054739943 Petição Petição 22020817152746300000056664665 CONTESTAÇÃO - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Documento Diverso 22020817152750600000056664675 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22020817152756000000056664683 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 22020817152768400000056664684 Certidão Certidão 22032413590650000000059376524 Despacho Despacho 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Certidão Certidão 22042515033747100000061188499 Petição Petição 22042609384511100000061234731 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Petição 22042609384518800000061234732 ENDEREÇOS: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Rua Principal, S/N, centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801783-76.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUIZA LIMA BRASIL em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5", pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 58327823. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 60524626, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 64325637. Certidão de Id. 65394215, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório. Decido. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante. Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Pois bem. No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 1.409,80 (hum mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 58327823). Ocorre que, instada a manifestar-se sobre as alegações autorais, a parte ré se desincumbiu do seu ônus, requerendo audiência de instrução para a produção de prova, qual seja, o depoimento pessoal, nesta, restou constatado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC. Vejamos. De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado. No entanto, o banco, em sua contestação, juntou termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, demonstrando a sua anuência quanto à cobrança das tarifas bancárias, Id. 60524634. Ademais, destaco que, em extrato juntado pelo autor e pelo demandado, observa-se que a parte autora realizou transferência de valores, empréstimos, titulo de capitalização, saques de investimentos, dentre outra operações, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista. Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – PREVISÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇOS – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Diante da comprovação de que a conta bancária mantida pelo consumidor é habilitada para realização de transações, bem como possui cartão de débito vinculado e possui disponibilização de limite de cheque especial e outros serviços inerentes a conta corrente, os quais foram utilizados, conforme extrato juntado com a inicial, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações. Age no exercício regular de direito a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente e diante da previsão contratual realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10000194320198110033 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des. Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018 ) (grifo nosso). Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o contrato apresentado estabelece a cobrança de tarifas, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário. Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor. Desta feita, comprovada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas. Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais. Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso). Nesta esteira, ficou demonstrado, pelos documentos juntados aos autos e pela prova produzida em audiência, que as eventuais tarifas referentes à utilização do cartão de débito e de manutenção da conta-bancária são lícitas, de modo que prejudicados os pedidos decorrentes da indevida cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 03 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121611504994600000054629597 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 21121611505000200000054629601 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505010300000054629603 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 21121611505042500000054629604 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505050300000054629605 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505060400000054629606 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505069200000054629609 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21121611505081300000054629610 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21121611505088500000054629612 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 21121611505095500000054629613 INICIAL - TARIFA - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Petição 21121611505115100000054629616 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 21121611505125400000054629624 PLANILHA DE VALORES - MARIA LUIZA LIMA BRASIL - TARIFA BANCARIA Documento Diverso 21121611505136400000054629628 PROCURACAO Procuração 21121611505145700000054629630 Decisão Decisão 22011109274964700000054739943 Citação Citação 22011109274964700000054739943 Petição Petição 22020817152746300000056664665 CONTESTAÇÃO - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Documento Diverso 22020817152750600000056664675 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22020817152756000000056664683 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 22020817152768400000056664684 Certidão Certidão 22032413590650000000059376524 Despacho Despacho 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Intimação Intimação 22040611362103100000060199049 Certidão Certidão 22042515033747100000061188499 Petição Petição 22042609384511100000061234731 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO - MARIA LUIZA LIMA BRASIL Petição 22042609384518800000061234732 ENDEREÇOS: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Rua Principal, S/N, centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 16:25
Julgado improcedente o pedido03/05/2022, 15:46
Juntada de petição26/04/2022, 09:38
Conclusos para julgamento25/04/2022, 15:03
Juntada de Certidão25/04/2022, 15:03
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/04/2022 23:59.22/04/2022, 16:00
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/04/2022 23:59.22/04/2022, 15:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2022 23:59.21/04/2022, 18:03
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/04/2022 23:59.21/04/2022, 18:01
Publicado Intimação em 08/04/2022.08/04/2022, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202208/04/2022, 08:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.08/04/2022, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202208/04/2022, 08:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.08/04/2022, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202208/04/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801783-76.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no praz07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801783-76.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no praz07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801783-76.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no praz07/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/04/2022, 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/04/2022, 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/04/2022, 13:50
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 11:36
Conclusos para despacho24/03/2022, 13:59
Juntada de Certidão24/03/2022, 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.27/02/2022, 08:54
Publicado Citação em 21/01/2022.02/02/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202202/02/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA LUIZA LIMA BRASIL Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801783-76.2021.8.10.0107 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS reque19/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/01/2022, 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela11/01/2022, 09:27
Conclusos para decisão17/12/2021, 15:05
Distribuído por sorteio17/12/2021, 15:05