Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213, DRº RAYLSON RAMON SANTOS NUNES OAB/MA 15.668 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0802024-62.2019.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARLY DINIZ NUNES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARLY DINIZ NUNES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.No decorrer da tramitação processual as partes juntaram petição e termo de acordo extrajudicial, pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito executivo, inclusive, com comprovação de cumprimento dos termos do acordo.Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.Na forma do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, in verbis:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes e termo de acordo de id. 47122554, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.Condeno a parte requerente nas custas processuais iniciais, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) e dispenso as partes do recolhimento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na medida que houve comprovação de cumprimento dos termos do acordo e a parte requerente nada pleiteou, presumindo-se adimplemento integral das obrigações das partes.P. R. I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 10 de maio de 2022.RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Auxiliar,NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciai,Portaria-CGJ - 1664/2022.