Execução de Título ExtrajudicialRequisitosTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 8.006,41
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/09/2022, 13:58
Transitado em Julgado em 15/09/2022
16/09/2022, 12:52
Publicado Intimação em 30/08/2022.
30/08/2022, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
30/08/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BRAZ SENTENÇA: " Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez. Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência. Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema. Sem custas e honorários. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luis(MA), 25 de agosto de 2022. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800585-70.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
29/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/08/2022, 17:11
Conclusos para julgamento
25/08/2022, 11:50
Juntada de Certidão
25/08/2022, 11:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BRAZ DESPACHO Determino o cancelamento da audiência.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800585-70.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o autor para indicar endereço atualizado do requerido, em 5 dias, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
15/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
12/08/2022, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 16:06
Documentos
Sentença
•25/08/2022, 17:11
Despacho
•10/08/2022, 16:06
29/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/08/2022, 17:11
Conclusos para julgamento
25/08/2022, 11:50
Juntada de Certidão
25/08/2022, 11:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BRAZ DESPACHO Determino o cancelamento da audiência.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800585-70.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o autor para indicar endereço atualizado do requerido, em 5 dias, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
15/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
12/08/2022, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 16:06
Conclusos para despacho
10/08/2022, 10:53
Juntada de certidão de oficial de justiça
28/07/2022, 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/07/2022, 21:28
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 11:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
15/07/2022, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
15/07/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BRAZ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 2a. Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 22/08/2022 Hora: 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av. Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de julho de 2022. Andressa Aires. Secretária Judicial do 4º JECRC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800585-70.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
12/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 14:22
Expedição de Mandado.
11/07/2022, 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
11/07/2022, 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
11/07/2022, 14:20
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2022, 11:56
Conclusos para despacho
11/07/2022, 11:46
Juntada de Certidão
11/07/2022, 11:46
Juntada de petição
11/07/2022, 11:30
Juntada de petição
11/07/2022, 11:29
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 06/06/2022 23:59.
08/07/2022, 14:10
Publicado Intimação em 28/06/2022.
04/07/2022, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
04/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BRAZ ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, informar o atual e correto endereço do reclamado. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis. Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800585-70.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
27/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 14:24
Juntada de ato ordinatório
23/06/2022, 13:25
Juntada de Certidão
20/06/2022, 10:47
Publicado Intimação em 07/06/2022.
14/06/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
14/06/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BRAZ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação - Sala: 2a. Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/07/2022 Hora: 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av. Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de junho de 2022. Andressa Aires. Secretária Judicial do 4º JECRC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800585-70.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
06/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/06/2022, 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
03/06/2022, 09:25
Outras Decisões
02/06/2022, 19:04
Conclusos para decisão
02/06/2022, 13:38
Juntada de Certidão
02/06/2022, 13:38
Juntada de petição
01/06/2022, 19:45
Publicado Intimação em 16/05/2022.
16/05/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
14/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO BRAZ DESPACHO Verifica-se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte autora juntou Contrato assinado eletronicamente. O Art. 411, II do CPC, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da Lei". Ocorre que no Contrato juntado pelo requerente, consta apenas a seguinte informação: "Contrato assinado digitalmente no computador de IP Nº 179.71.62.50, no dia 03/02/2017 às 15:14:8h (Hor. Brasília)." Assim, não há como confirmar a autenticidade da assinatura, pois não há qualquer código para a devida verificação. Além disso, não há qualquer informação acerca da assinatura das testemunhas do contrato. Desta maneira, o presente documento não possui validade como título executivo extrajudicial. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800585-70.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando todos os documentos necessários para instruir o processo, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO