Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803194-31.2021.8.10.0051 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em razão da existência de valores deixados pelo "de cujus" advindos de uma Ação Judicial Indenizatória (Processo nº. 2538-88.2013.8.10.0051), ação esta que tramitou nesta 4ª Vara Civil desta Comarca, estando os herdeiros impossibilitados de receberem o valor em virtude do cancelamento do CPF do "de cujus", após o seu falecimento. Juntou aos autos os documentos solicitados. Despacho de ID 55222341 - Despacho (Sentença), determinando a expedição de ofícios ao INSS, para informar se há dependentes habilitados em nome do falecido, e para o SERASA, para informar a existencia de alguma restrição de débito em nome do "de cujus". Resposta do ofício expedido ao INSS, ID 57610948 - Documento Diverso (SEI INSS 5772758 Ofício SEI), informando ser a dependente cadastrada a Sra. Maria Lindete Pereira Oliveira, como esposa do cônjuge falecido. Resposta do ofício encaminhado ao SERASA, ID 64649889 - Certidão (proc; 0803194 310001), constando as inadimplencias no cadastro do falecido. Vieram-me conclusos É o Relatório. Decido. O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida. Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80. APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO. O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.(TJ-MG - AC: 10034120044523001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional. O procedimento comum de jurisdição voluntária pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados. No caso ora em apreço,
trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valores advindos de uma Ação Judicial Indenizatória (Processo nº. 2538-88.2013.8.10.0051), estando os valores estão retidos em Conta Judicial nº. 1100101172823 no valor de R$ 14.556,85 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 52723289 - Documento Diverso (alvara manoel(3)). Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que os requerentes são esposa e filhos do falecido, sendo que esta não deixou outros bens, nem outros herdeiros, além de os presentes nos autos. Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama:‘cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado. No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.’. Vê-se desse artigo que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos de saldo de salários serão pagos aos sucessores previstos na Lei Civil. Nesse particular, os sucessores previstos na lei civil são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais. Entendimento dos Tribunais, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador. Inteligência do art. 982 do CPC.982CPC(70045844503 RS. Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)-grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS. FILHO QUE PAGOU AS DESPESAS COM O FUNERAL. NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073324832, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017) Assim, sendo os autores os únicos herdeiros do falecido e, tendo falecido sem deixar outros bens a inventariar, a procedência do pedido de alvará judicial é medida que se impõe. Com estas observações e razões, nos termos das disposições do art. 487, I do CPC/2015, e da Lei 6858/80, extingo o presente feito com resolução de mérito, para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pleito articulado na inicial, autorizando, por via de consequência, o levantamento, pelos requerentes, do valor retido em nome falecido Manoel de Jesus Oliveira, Alvará Judicial de ID 52723289 - Documento Diverso (alvara manoel(3)), bem como os valores acrescidos em razão de eventual atualização ou rendimento. Expeça-se o respectivo alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivar os autos procedendo aos registros e baixas necessárias. Pedreiras (MA), 9 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA