Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 461,81
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE
CNPJ
Autor
CONDOMINIO BELA CINTRA
Terceiro
ELIANE DE JESUS FERREIRA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO POLARY ARAUJO
OAB/MA 9525·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/05/2022, 08:44
Transitado em Julgado em 30/05/2022
31/05/2022, 08:44
Juntada de petição
30/05/2022, 19:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
16/05/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
14/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 Processo nº 0800112-90.2022.8.10.0007 Reclamante: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAÚJO OAB/MA 9525 Reclamado: ELIANE DE JESUS FERREIRA COSTA SENTENÇA Vistos em Correição No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância da reclamada, de sorte que, no rito da Lei 9.099/95, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação da ré. Isto posto, face o pedido acostado ao ID61318417, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Luis, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado