Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Genesio Dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598; OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. O banco apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803591-59.2021.8.10.0029 – Caxias/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator