Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS – MA19970; ROBERTA VASCONCELOS SANTOS – MA6775; JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR – MA6075; JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A
REU: VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, JOAO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO OLIVEIRA BRITO – MA12236-A; RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS – MA19970; ROBERTA VASCONCELOS SANTOS – MA6775; JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR – MA6075 DESPACHO CONJUNTO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processos 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801244-72.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801263-78.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207 Classe/Assunto MANUTENÇÃO DE POSSE / INTERDITO PROIBITÓRIO
Vistos. Analisando pormenorizadamente os autos alhures epigrafados observou-se alguns defeitos que carecem ser corrigidos. No tocante aos autos do processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207 é fato notório a notícia de falecimento do autor JOAO BENEDITO DOS SANTOS, bem como já há certidão de óbito juntados nos diversos processos de interditos proibitórios, a exemplo do processo nº 0801139-95.2019.8.10.0207, constante do ID 52239371, fls. 40, os quais já se encontram reunidos, conforme decisão ID 46746188. Destarte, conforme inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil, não sendo ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, em caso de falecimento do autor, ordenará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo previsto, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Portanto, in casu, reputo que é ônus da parte autora, em razão do falecimento do primeiro requerente, realizar a habilitação de seus herdeiros, suportando as consequências legais de sua inércia ou omissão. Superado isto, dada a informação sobre a morte do autor JOAO BENEDITO DOS SANTOS, SUSPENDO o feito pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, e determino a intimação da parte autora, por seu procurador, via DJEN, para que, em 15 (quinze) dias, habilite nos autos o espólio, ou outros sucessores, ou herdeiros, a bem de ser dado prosseguimento a ação, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Já em relação aos demais processos, 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801244-72.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801263-78.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207, observou-se o defeito de representação, isso porque, como se bem sabe, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, sendo, portanto, o documento que comprove tal condição de ser inventariante indispensável a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Apesar de tal condição ter sido cumprida pela parte requerida, com a juntada da Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante para o Espólio de JOÃO BENEDITO DOS SANTOS do inventário extrajudicial do de cujus, quando apresentada a contestação, esta deixou de juntar instrumento de mandato outorgado ao advogado em nome da inventariante, representante do espólio. Ainda, observa-se que o único instrumento de mandato constante nos autos outorgado é em nome de RICARDO VASCONCELOS SANTOS, pessoa estranha a relação processual, apesar deste ser filho dos requeridos. Assim sendo, com a juntada da contestação as partes requeridas deixaram de comprovar a juntada de poderes, o que é vedado, em regra, pela lei instrumental, nos termos do art. 104 do CPC. Portanto, cristalino é o defeito de representação dos requeridos ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, cabendo a providência reclamada pelo art. 76, § 1º, II, do CPC, devendo ser regularizada a representação destes no polo passivo. Assim sendo, concedo, o prazo de 10 dias úteis, aos requeridos, sob pena de serem considerados revéis, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar o instrumento procuratório de cada um dos acima indicados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. UMA CÓPIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS – MA19970; ROBERTA VASCONCELOS SANTOS – MA6775; JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR – MA6075; JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A
REU: VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, JOAO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO OLIVEIRA BRITO – MA12236-A; RICARDO AUGUSTO TORRES MEDEIROS – MA19970; ROBERTA VASCONCELOS SANTOS – MA6775; JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR – MA6075 DESPACHO CONJUNTO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processos 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801244-72.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801263-78.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207 Classe/Assunto MANUTENÇÃO DE POSSE / INTERDITO PROIBITÓRIO
Vistos. Analisando detidamente os autos e em atendimento da RECOMENDAÇÃO nº 22 de 04/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de primar pela celeridade processual e garantir o eficaz acesso à justiça, chamo o presente feito à ordem para tornar sem efeito a determinação da intimação do Ministério Público do Estado, conforme consta na decisão retro, sendo o referido órgão intimado em momento posterior, a ser determinado por este juízo, para se manifestar nos autos. Ademais, determino que a Secretaria Judicial cumpra na íntegra o restante do despacho anterior, momento em que, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo, assim, todos serem intimados para tal fim. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária