Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marco Antônio Reis Figueiredo Advogada: Rômolo Duarte Dovera (OAB/MA n.º 8.993)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Romário José Lima Escórcio Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. A prerrogativa constante do art. 932, IV, alínea "c", do CPC/2015 permite ao relator decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. II. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da preterição a promoção para Cabo da Polícia Militar, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. III. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. IV. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0800835-74.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marco Antônio Reis Figueiredo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, julgou improcedente a ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição, ajuizada em face do Estado do Maranhão. Colhe-se dos autos, que o apelante ingressou com a ação, alegando que sofreu preterição na sua promoção para a patente de Cabo da Polícia Militar, a qual, somente ocorreu em 2013, quando deveria ser realizada no ano de 2004, com reflexo na sua promoção à 3º Sargento, que deveria ter ocorrida em 2010. Assevera, que preencheu todos os requisitos para as promoções, contudo, a administração pública teria promovido policiais mais modernos na carreira, gerando preterição. A sentença de base, julgou improcedente os pedidos do autor, e reconheceu a incidência de prescrição de fundo do direito, com fundamento nas teses fixadas no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000/TJMA. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, alegando que, in casu, não se trata de obrigação de trato sucessivo, eis que busca tão somente sua promoção ao cargo de 2º Sargento, reafirmando todos os termos expostos na exordial. Por fim pleiteia o provimento do recurso para que realizada a correção de suas promoções. Contrarrazões em id 5675990, pleiteando a manutenção da sentença hostilizada. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de id 15862650 manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Desta feita, o Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o IRDR em referência, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019) Pois bem, pugnou o Apelante por sua promoção por preterição para o cargo de 3º Sargento (conforme exordial) a contar do ano de 2010, com retificação da data primeira promoção preterida para o ano de 2003 (promoção para cabo). Conforme posicionamento fixado no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, a promoção em ressarcimento de preterição do policial militar deve ser pleiteada no prazo de cinco anos da "data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno". No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). No caso em análise, ao deixar de conceder a promoção do apelante na época devida optando por promover policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo (entendimento firmado na 1ª tese do incidente citado), razão pela qual não há que se falar em matéria de trato sucessivo, obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, diferente do afirmado em suas razões recursais, o primeiro ato tido como ilegal, do qual decorrem os demais, qual seja, a preterição a promoção para Cabo da Polícia Militar (em 2004), deu-se há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação ordinária (02/12/2015), de modo que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição do fundo do direito, em plena conformidade com a 2ª tese do referido IRDR. Dessa forma, verifico que a sentença recorrida reconheceu devidamente a prescrição, aplicando o teor das teses fixadas por esta Egrégia Corte, no julgamento do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000, as quais foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao apelo para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem em seu inteiro teor. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator