HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS
Autor
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DE SAO LUIS - SEMFAZ
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA
OAB/MA 24496·CPF·Representa: Autor
BRUNO COSTA LOREDO
OAB/MA 12929·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO MENDES DA COSTA
OAB/MA 8072·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
OAB/SP 279455·CPF·Representa: Réu
THIAGO AMORIM PINHEIRO
OAB/MA 14990·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 09:01
Publicado Intimação em 20/04/2026.
20/04/2026, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
19/04/2026, 01:01
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 14:40
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/04/2026, 09:57
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 13:55
Juntada de termo de juntada
25/03/2026, 12:31
Juntada de termo de juntada
25/03/2026, 12:28
Juntada de certidão
13/03/2026, 08:45
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 14:32
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:27
Documentos
Decisão
•02/03/2026, 15:09
Ato Ordinatório
•24/02/2026, 10:52
16/04/2026, 14:40
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/04/2026, 09:57
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 13:55
Juntada de termo de juntada
25/03/2026, 12:31
Juntada de termo de juntada
25/03/2026, 12:28
Juntada de certidão
13/03/2026, 08:45
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 14:32
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
02/03/2026, 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
02/03/2026, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 09:07
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 09:07
Conclusos para decisão
24/02/2026, 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 10:54
Juntada de ato ordinatório
24/02/2026, 10:52
Juntada de termo de juntada
28/01/2026, 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/01/2026, 11:50
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 15:29
Juntada de malote digital
15/01/2026, 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:02
Juntada de malote digital
17/11/2025, 11:15
Conclusos para decisão
12/11/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
22/10/2025, 10:44
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2025.
16/10/2025, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 10:30
Juntada de Certidão
14/10/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/10/2025, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 01:14
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/09/2025, 08:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
21/09/2025, 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 00:26
Conclusos para despacho
30/07/2025, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 00:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:18
Juntada de petição
23/07/2025, 08:50
Juntada de petição
23/07/2025, 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/07/2025, 19:39
Juntada de Certidão
22/07/2025, 12:08
Juntada de Certidão
22/07/2025, 12:05
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 13:18
Conclusos para decisão
07/07/2025, 10:34
Juntada de Certidão
07/07/2025, 10:34
Juntada de petição
26/06/2025, 12:22
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 00:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
18/06/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
18/06/2025, 00:40
Juntada de petição
16/06/2025, 11:39
Juntada de petição
16/06/2025, 09:37
Juntada de petição
09/06/2025, 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/06/2025, 10:40
Ato ordinatório praticado
05/06/2025, 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
29/05/2025, 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
29/05/2025, 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/03/2025, 17:51
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2025, 12:37
Juntada de petição
12/11/2024, 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/10/2024, 23:17
Juntada de diligência
07/10/2024, 23:17
Juntada de diligência
07/10/2024, 23:17
Conclusos para despacho
19/09/2024, 08:54
Juntada de Certidão
17/09/2024, 18:31
Juntada de petição
17/09/2024, 15:20
Expedição de Mandado.
10/09/2024, 16:59
Juntada de Mandado
10/09/2024, 16:59
Juntada de petição
03/09/2024, 15:11
Juntada de Certidão
23/08/2024, 14:39
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 03:11
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 02/07/2024 23:59.
31/07/2024, 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2024 23:59.
31/07/2024, 14:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
17/07/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 12:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
11/06/2024, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
11/06/2024, 04:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2024, 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/06/2024, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2024, 22:11
Juntada de petição
22/04/2024, 13:21
Conclusos para despacho
23/01/2024, 17:32
Juntada de Certidão
19/12/2023, 14:46
Juntada de petição
12/09/2023, 15:17
Recebidos os autos
22/08/2023, 10:21
Juntada de despacho
22/08/2023, 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/08/2022, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2022, 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:13
Conclusos para decisão
22/07/2022, 15:22
Juntada de contrarrazões
06/07/2022, 15:15
Juntada de Certidão
10/06/2022, 16:47
Juntada de apelação cível
06/06/2022, 22:45
Publicado Intimação em 16/05/2022.
16/05/2022, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
14/05/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO MENDES DA COSTA - MA8072, IVSON BRITO MANICOBA - MA7486-A RÉU(S): HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS e outros SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0823754-18.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDANDA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA, em face do HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS e outros, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustentou a autora, em síntese, que em 01/12/2016, a exequente foi contratada em caráter emergencial pelos executados, (contrato nº 040/2016/HMDM) para prestar serviço de limpeza em geral no Hospital Municipal Djalma Marques - Socorrão I. O objeto do contrato consistia em atender a demanda periódica de limpeza, conservação e higienização das dependências do hospital, bem como o fornecimento de materiais e o emprego de equipamentos e utensílios de limpeza, conservação e higienização, com coleta interna dos resíduos do hospital, com a disponibilização de 56 (cinquenta e seis) serventes para atender a demanda de 14 (quatorze) postos 24 horas, disponibilizando também 01 (um) encarregado para cada grupo de trabalho, totalizando 04 (quatro) encarregados. No tocante à duração e prorrogação do contrato, cumpre ressaltar que ele vigorou por 180 (cento e oitenta) dias, não tendo sido prorrogado, conforme estipulado na cláusula terceira. O contrato poderia ter sido encerrado antes dos 180 (cento e oitenta dias), se o processo licitatório de nº 180-60.143/2016 fosse finalizado, o que não aconteceu. Quanto ao preço e a forma de pagamento, ficou acordado que os executados pagariam mensalmente para a exequente um valor estimado em R$ 199.728,03 (cento e noventa e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e três centavos), estimando-se o custo total de R$ 1.198.368, 71 ( Um milhão, cento e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), para cobrir as despesas no prazo de 180 dias Diz que, encerrado o prazo de vigência do contrato supramencionado, foi celebrado um novo contrato no dia 01/08/2017 (contrato nº 022/2017/HMDM), também em caráter emergencial, entre os executados e a exequente, nos mesmos termos do contrato anterior, inclusive a data de vigência, que foi de 180 dias. Ocorre que encerrado o prazo de vigência desse segundo contrato (em janeiro/2018), não foi feito um novo processo licitatório, razão pela qual os executados solicitaram que a exequente continuasse prestando o serviço, ante a sua essencialidade, o que foi prontamente atendido, conforme as notas fiscais de prestação de serviços devidamente assinadas pelos devedores executados. Dessa forma, a empresa exequente prestou serviço para os executados de fevereiro a maio de 2018, conforme folha de ponto, folha de pagamento de funcionários, Gfip, Sefip, certidões e as notas fiscais assinadas pelos executados, todavia não recebeu o pagamento pelos serviços prestados durante esse período. Ao final, requer a condenação dos executados da quantia de R$ 725.678,83 (Setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), em conformidade com as notas fiscais juntadas aos autos. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID Num. 22020958, que indeferiu a Justiça Gratuita, porém concedeu a parte o recolhimento das custas ao final do processo. Determinou-se a citação do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na pessoa do Procurador-Geral por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, opor embargos, ex vi do disposto no artigo 910, do Código de Processo Civil. Em petição de ID. Num. 22272572, o exequente requereu o chamamento do feito a ordem para fins de citação do HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou Embargos a Execução (ID Num. 23822298), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de São Luís, uma vez que o contrato foi firmado com a Autarquia Municipal, que possui autonomia administrativa e financeira. No mérito, aduziu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial Colacionou documentos. Parecer do Ministério Público Estadual (ID ), informando que não possui interesse em intervir no feito. Réplica acostada (ID ), rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. A parte intimada para especificar as provas ou requerer o julgamento antecipado, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 187, enquanto o Estado do Maranhão, informou que não pretende produzir provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID ). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Inicialmente ressalto acerca da necessidade de serem apreciadas as questões preliminares levantadas pelo requerido em sua peça defensiva, quais sejam, inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inidoneidade da documentação juntada à inicial. Quanto a preliminar de ausência de documentos, nos termos do art. 320, do CPC, não merece guarida. Constato uma farta documentação apresentada pelo autor, agora se ela se presta a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, confunde-se com o próprio mérito, oportunidade em que será analisado.. Em relação a preliminar de inidoneidade da documentação juntada à inicial aduz o requerido que por serem simples cópias não se prestam a provar o alegado, contudo, como se sabe, o advogado tem fé pública, e assim, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal, também merece ser rejeitada. Passo ao mérito propriamente dito. Compulsando os autos, verifico que o direito postulado pelo autor, diz respeito a constatação de estar ou não inadimplente o Estado do Maranhão no que concerne a serviços efetuados prestados pela empresa autora no período de outubro de 2013 a outubro de 21014, concernente na disponibilidade de veículo microonibus à SEJAP no período alegado. Primeiramente ressalto que se faz necessário tecer algumas considerações acerca de contrato firmado entre particular e a Administração Pública, como no caso em tela. Desse modo, saliento que os serviços de natureza onerosa obtidos pela administração pública são convencionados por via de contratos administrativos, regulados pela Lei nº 8.666/93, estabelecendo o artigo 2º o seguinte: Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Como se sabe, o Poder Público possui prerrogativas indisponíveis, atinentes a dicção e proteção do interesse público específico, podendo a Administração modificar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, fiscalizar sua execução, aplicar aos administrados sanções administrativas, reter créditos decorrentes do contrato, entre outras prerrogativas, freqüentemente denominadas pela doutrina como "cláusulas exorbitantes" do contrato. Entende-se que essas cláusulas exorbitantes, ou melhor, essas prerrogativas da Administração Pública, são reflexo do regime jurídico-administrativo, o qual se calca em dois importantes princípios, o da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, dos quais provém outros tantos. Entretanto, a dispensa ocorre quando se verificam situações onde a licitação, embora possível em face da viabilidade de competição, não se justifica, presente o interesse público, sendo a necessidade de ação imediata do Poder Público em defesa de valores maiores postos em perigo, um evento imprevisível. Os casos de dispensa de licitação vêm elencados no art. 24, do Estatuto das Licitações (Lei n. 8.666/93), vejamos, “in verbis”: “Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008). XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Desse modo, compulsando os Autos entendo que a pretensão autoral não merece guarida, pois,
trata-se de contratação ilegal e irregular, vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que no caso em tela caberia a dispensa de licitação, não trouxe contrato firmado, documentação comprovando os serviços prestados com a assinatura do servidor público declarando sua realização, bem como a NF, também sem assinatura (art; 373, I, do CPC). A ausência de comprovação da prestação do serviço resulta indubitavelmente a improcedência do pedido. Portanto, tendo em vista que um dos princípios constitucionais da Administração Pública é a legalidade de seus atos, a dispensa de licitação no caso em tela encontra-se eivada de flagrantes ilegalidades, incabível, pois, na espécie ser referendado por parte da justiça. Ademais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, pois, não consta nos autos documento hábil a atestar que os serviços que afirma ter prestados, de fato foram certificados por pessoa competente para tanto. Nesse sentido transcrevo recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE LICITAÇÃO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a prova escrita desprovida de eficácia executiva a ensejar a expedição do mandado monitório em desfavor do apelado, isso porque as notas fiscais apresentadas com a exordial foram expedidas pela Prefeitura Municipal de Barueri/SP e consta como tomador do serviço o apelado, no entanto, tais documentos não se prestam a demonstrar que efetivamente houve relação jurídica entabulada entre as partes com a prestação do serviço vindicado, conforme concluiu a magistrada a quo. II. De outro lado, a preliminar de ausência de fundamentação da decisão judicial (CPC, art. 489, § 1º, VI) não merece guarida, eis que na sentença há especificação dos fundamentos, à luz do acervo probatório, que permitiram a magistrada concluir pela improcedência da pretensão autoral, em especial porque as contratações com o Poder Público exigem a precedência de licitação, sob pena de ofensa aos princípios essenciais da Administração Pública, o que não se verificou na espécie. III. Na singularidade do caso, inexiste prova escrita a demonstrar que entre as partes foi efetivamente firmado contrato administrativo a ensejar o regular processamento e julgamento da ação monitória e se houve prestação de serviços para a Administração Pública, de modo que sem embasamento contratual há nulidade por vício de forma. IV. "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014), V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de outubro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 05.10.2020 A 12.10.2020 APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0851226-96.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CALCADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER AJUSTE ENTRE OS LITIGANTES. INCONFORMISMO FUNDAMENTADO NA CONTRATAÇÃO VERBAL DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93. CONTEXTO PROBATÓRIO CARENTE DE SUBSTRATO CAPAZ DE ALICERÇAR A PRETENSÃO AUTORAL, POIS, AINDA QUE SE ADMITISSE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO SINALAGMA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I DO CPC. APELO IMPROVIDO. O art. 60 da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos devem ser reduzidos a termo e subscritos pelo agente público responsável, sob pena de serem considerados nulos e ineficazes, ressalvada exceção, na qual não se enquadra o contrato objeto dos autos. No caso da efetiva realização dos serviços, o contratante deve ser indenizado, porquanto nos termos do art. 59, § único da Lei 8.666/93, o contratado de boa-fé não pode ser penalizado, contanto que haja comprovação da realização dos serviços (locação de veículo), pois incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 3. Ausente nos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação, efetiva prestação e não pagamento do serviço supostamente contratado de locação de veículo automóvel entre as partes, impõem-se a improcedência do pleito autoral. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (ApCiv 0417232018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 30/08/2019). Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art.487, I, do CPC,. ante a ausência de base legal. Condeno ainda a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Serviço de Distribuição. São Luís, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. Juiz Itaércio PAulino da Silva Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública.
13/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/05/2022, 09:24
Julgado improcedente o pedido
23/03/2022, 20:50
Conclusos para despacho
24/06/2021, 13:22
Juntada de Certidão
24/06/2021, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2021, 18:34
Juntada de petição
10/12/2020, 14:23
Conclusos para julgamento
19/11/2020, 10:03
Juntada de Certidão
19/11/2020, 10:01
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 17/11/2020 23:59:59.