Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822203-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUIS FERNANDO SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO - MA16780 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO - MA16780
RÉU: WDEANDRESON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA LUIS FERNANDO SILVA e outros moveram a presente Ação de DIVISÃO E DEMARCAÇÃO em desfavor do WDEANDRESON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2), consoante os fatos aduzidos na inicial. Alegam os requerentes que adquiriram em 28 de março de 2011 um terreno localizado na 1a Travessa São Cristóvão, s/n, Bairro Bom Jesus, em São Luís Maranhão, medindo o terreno 6m30cm de frente por 11m de fundo, este comprado pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adquirido junto ao anterior proprietário, o senhor Cícero Ferreira da Silva, firmado pelo autor Luis Fernando e pelo vendedor, com as com as respectivas firmas reconhecidas em Cartório de Notas, conforme Recibo de Compra e Venda de Imóvel celebrado. Aduzem os autores que passaram 8 (oito) anos fazendo benfeitorias no imóvel, quando então em janeiro de 2019 passou a alugá-lo para os réus ao valor de R$ 250,00 mensais, conforme Contrato de Locação, cuja duração inicialmente foi de 6 (seis) meses e assinado pelo Autor Luis Fernando e pela ré litisconsorte Clarice Andrade Mota, tendo a ré e seu esposo alugado imóvel com a finalidade comercial de uma oficina de mármore e granito. Dizem os autores, ainda, que em 24 de janeiro de 2019 procurou a Prefeitura Municipal de São Luís, por meio da SEFAZ, para efetuar o cadastro da propriedade no sistema do IPTU, para que depois pudesse fazer a regularização fundiária junto à Secretaria de Terras, Habitação e Urbanismo. E assim o fez, protocolizando um processo em seu nome na Secretaria Municipal de Fazenda, processo este que tramita sob o número SEFAZ 7097/2019 cujo assunto era o cadastramento urbano do imóvel. Do processo foi feita visita técnica para levantamento topográfico e georreferenciamento. Relatam ainda que com o protocolo da SEFAZ em mãos, procurou a companhia energética Equatorial S/A, para solicitar o cadastro da unidade consumidora-UC e regularização do consumo de energia elétrica, quando foi cadastrado com unidade consumidora de número UC 3011247830. Dessa forma aguardou pela conclusão do processo na SEFAZ para que pudesse requerer junto a SEMTHUR – Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo o título definitivo de propriedade que é concedido pela prefeitura de São Luís. Ao investigar a situação para saber por que foi preterido no ato de regularização fundiária pelo município, descobriu o Autor Luis Fernando que o inquilino/réu Wdreanderson, aproveitando a situação de debilidade cardíaca do autor, apresentara um contrato de compra e venda, com data de 26 de julho de 2016, para demonstrar originário na posse,, documento este de compra em que não constam as assinaturas com firmas reconhecidas em cartório, bem como não consta delimitação e confrontação do imóvel acertado, nem georreferenciamento, aduzindo assim o autor Luis Fernando que este documento fora erroneamente aceito pela Prefeitura Municipal de São Luis, para que pudesse ser preterido no seu direito de regularização no ano de 2020, uma vez que já constava na Secretaria Municipal da Fazenda o cadastro do imóvel em nome do Autor Luis Fernando e datado de 24 de janeiro de 2019. Informam os litisconsortes ativos, ainda, como prova do que diz, que o inquilino réu procurou a Companhia Energética Equatorial, para cadastramento de nova unidade consumidora no mesmo imóvel do Autor, já cadastrado pelo próprio autor naquela Concessionária, o que foi de pronto negado pela Companhia. E que, ainda, para configurar e restar configurado o esbulho, informa que o réu, Wdreanderson, na força bruta retirou o medidor anteriormente instalado pela Companhia de Energia em nome do Autor, tendo este relatado em BO a situação. Irresignado com a preterição, protocolizou o autor, por seu causídico, pedido de cópia processual à SEFAZ pelo email em razão da pandemia Covid19, porém sem sucesso. Procurou a Secretaria pessoalmente quando então lhe foi negado a cópia processual in continenti, tendo tirado fotografias. Sustenta que tendo adquirido originariamente a propriedade de um terceiro de boa-fé, por meio de contrato de compra e venda, com firmas reconhecidas em Cartório, e tendo procurado os órgãos fundiários e fazendários para regularização fundiária de imóvel, ante o seu tempo de posse e benfeitorias realizadas, teria que ter obtido de forma justa o título de regularização fundiária de imóvel em seu nome, mas que devido ao seu estado de saúde à época da regularização pelo poder público, não pôde ser concretizado, tendo inclusive a Administração permitido que terceiros não legitimados. Ao final requer a procedência do pedido para determinar a anulação do ato administrativo de concessão de título de uso e posse do solo concedido aos réus Com a inicial juntou os documentos. Contestação sob id 50372468, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito em relação ao Município de Sao Luis, ou ainda a improcedência da demanda. Intimou-se o requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado dos requeridos, que não foram citados, sob pena de extinção. O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de id 62977314. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o requerente, conquanto regularmente intimado, conforme certidão de id 62977314, não informou nos autos o seu interesse no prosseguimento do feito. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art.485, III, do CPC. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luis-MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação -