Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA DE SOUSA SALES, visando modificar a sentença proferida no Id 20870725, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de que houve omissão, contradição e erro no pronunciamento judicial, haja vista que a referida decisão não analisou o pedido de ausência de recolhimento das custas, bem como que não fora apreciado o pedido de adiamento de audiência. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão supramencionada. O embargado apresentou contrarrazões de Id 55021762. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios, haja vista que o pedido de adiamento de audiência fora interposto fora do prazo, vez que realizado 01 (um) dias após a realização do ato solene. Nesse toar, verifica-se que a parte ré não observou o prazo estabelecido no art. 362, § 1° do CPC. Assim, não há falar em omissão, haja vista que houve preclusão do pedido. De mesma sorte, não merece prosperar a alegação de que o pedido de juntada do pagamento das custas iniciais não foi apresentado, considerando a comprovação do pagamento juntado aos autos no Id 21457033. É dizer, não houve nenhuma omissão ou contradição no teor da decisão prolatada, uma vez que o magistrado ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento; bastando uma simples leitura da decisão. De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada pelas próprias razões ali expostas.
Intimação - Processo n.º 0800712-03.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da sentença embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.