Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0854378-55.2016.8.10.0001 1º APELANTE/ 2°
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Livramento Teixeira Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação Ordinária, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Inconformada, a parte autora, ora 1ª Apelante, alega que, apesar de ter obtido a referida progressão, não percebeu a remuneração decorrente do lapso temporal entre a obtenção do direito até a efetiva reclassificação. Desse modo, requereu o pagamento do retroativo a partir da data da obtenção do direito à progressão, ao entendimento de ter cumprido o interstício necessário para mudança de referência nos termos do novo estatuto (Lei nº 9.860/2013) até a data da efetiva reclassificação em 11 de maio de 2012. Assim, pugna pelo o conhecimento e provimento do recurso para receber o retroativo referente aos valores da diferença da progressão desde o requerimento administrativo. No Recurso Adesivo (Id. 4821764), o Estado do Maranhão afirma que a parte autora não possui direito à progressão datada de 2013 e que não preencheu todos os requisitos previstos na Lei n.° 6.110/94, pugnando assim pela reforma da sentença, que julgue improcedente todos os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões não foram apresentadas (Certidão, Id. 4821768). Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 6892266). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. De acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 6.110/94), demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, os servidores ora requerentes fazem jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo. A reclassificação depende do requerimento do interessado (art. 41 da Lei nº 6110/94), devendo ser concedida a partir da data em que foi protocolado o pedido junto à Administração. O supracitado diploma legal restou revogado através da Lei Estadual n.° 9.860/2013 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em vigência desde 2013, que em seus arts. 18, inciso II e 19, estabelece que a progressão será automática aos docentes, in verbis: Art. 18. Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamete: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação II; Art. 19. A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Assim, configurados os requisitos para a progressão de nível, a parte autora, ora apelada, possui direito a ser enquadrada na respectiva referência correlata ao tempo de serviço, com efeitos financeiros a contar da vigência do Estatuto do Educador em julho de 2013, a partir da qual a progressão passou a ser automática, de acordo com o estabelecido em seu art. 18. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1. Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2. A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3. Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018, DJe 06/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI N.º 9.860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático (Lei n.º 6.110/94), exigindo-se a realização de um procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. 2. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 9.860/2013, a exigência do requisito relativo à avaliação de desempenho foi dispensada, de sorte que os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores que cumprirem os demais requisitos e estiverem na última classe da carreira que tiver cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior. 3. Assim, o direito da apelante, relativamente à sua progressão funcional, deve ter efeito somente a partir da vigência do novo Estatuto do Magistério, em 01/07/2013, uma vez que seu requerimento administrativo foi protocolado ainda sob a égide da lei anterior que, repito, condicionava a concessão da progressão à avaliação de desempenho, requisito não cumprido pela recorrente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00385286220148100001 MA 0327962019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. 1. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3.A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de sucedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Cabe ressaltar que a apelante não trouxe o mínimo de prova da sua pretensão, que é ter formulado o pedido de progressão perante a Administração Pública, pois desse modo possibilitaria ao Poder Judiciário averiguar se o poder público retardou no julgamento do processo administrativo, prejudicando-a nos cálculos de seus benefícios previdenciários. Assim, com fundamento no supracitado, é incontroverso o direito da 1ª Apelada a reclassificação conforme acertadamente balizado na sentença proferida pelo juiz de 1º grau.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do 1º Apelo de Id. 4821761 e CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso Adesivo de Id. 4821764, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06