Arquivado Definitivamente14/11/2022, 18:21
Transitado em Julgado em 27/09/202214/11/2022, 18:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.05/09/2022, 02:43
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.05/09/2022, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE DE SOUSA CRUZ
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800357-11.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Trindade de Sousa Cruz em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 342996176-0. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 66060123 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação, sem êxito quanto à transação, realizada no ID nº 70478790. Citado, o réu contestou, ID nº 71887842, alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral; d) não cabe repetição do indébito em dobro; e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 74799298). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 71887848, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 66053176, 66053177 e 66053179 (cópia da carteira de identidade, declaração de hipossuficiência e procuração). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, contrariando o documento de ID nº 71887853, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 31/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE DE SOUSA CRUZ
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800357-11.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Trindade de Sousa Cruz em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 342996176-0. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 66060123 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação, sem êxito quanto à transação, realizada no ID nº 70478790. Citado, o réu contestou, ID nº 71887842, alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral; d) não cabe repetição do indébito em dobro; e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 74799298). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 71887848, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 66053176, 66053177 e 66053179 (cópia da carteira de identidade, declaração de hipossuficiência e procuração). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, contrariando o documento de ID nº 71887853, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 31/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE DE SOUSA CRUZ
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800357-11.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Trindade de Sousa Cruz em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 342996176-0. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 66060123 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação, sem êxito quanto à transação, realizada no ID nº 70478790. Citado, o réu contestou, ID nº 71887842, alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral; d) não cabe repetição do indébito em dobro; e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 74799298). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 71887848, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 66053176, 66053177 e 66053179 (cópia da carteira de identidade, declaração de hipossuficiência e procuração). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, contrariando o documento de ID nº 71887853, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 31/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/09/2022, 11:23
Julgado improcedente o pedido31/08/2022, 15:05
Conclusos para decisão29/08/2022, 19:34
Juntada de Certidão29/08/2022, 19:34
Decorrido prazo de VANESSA MICHAELLE DE ALCANTARA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 19:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202223/07/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Raimunda Trindade de Sousa Cruz Data e hora: 01 de julho de 2022, às 09hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Ao primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, no local e às horas designadas, o(a) conciliador(a) acima indicado declarou aberta a audiência de conciliação. Feito o pregão, constataram-se as presenças e/ou ausências acima descritas. Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada a se fazer presente ao ato. Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Embora devidamente intimada para comparecer à presente audiência, através de sua causídica (ID n° 66725527), a parte autora deixou de comparecer ao ato injustificadamente. Outrossim, em razão disso, por configurar ato que atenta contra a Justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplico-lhe multa no valor equivalente a 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Em razão de ter restado impossibilitada a autocomposição, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, sob pena de revelia e confissão. Apresentada peça de resposta contendo questão processual ou alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
Intimação - Processo n° 0800357-11.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) Requerido(a): Ayrton Cornélio de Lima – OAB/PE n° 56.492 Preposto(a) do(a) Requerido(a): Paulo Victor Cavalcanti Ferreira, CPF n° 050.932.114-35 Ausentes: Advogado(a) do(a) Autor(a): Vanessa Michaelle de Alcântara de Sousa – OAB/MA n° 22.302 intime-se este para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Requerido(a): ________________________________________________ Preposto(a) do(a) Requerido(a):_____________________________________________________22/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 17:19
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 09:34
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.01/07/2022, 09:34
Juntada de petição30/06/2022, 17:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.16/05/2022, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202214/05/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800357-11.2022.8.10.0134 DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório. Fundamento e decido. Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico. No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ademais, designo, para o dia 01/07/2022, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 04/05/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA13/05/2022, 00:00
Juntada de Certidão12/05/2022, 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 09:39
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.04/05/2022, 16:40
Não Concedida a Medida Liminar04/05/2022, 14:27
Conclusos para decisão04/05/2022, 00:18
Distribuído por sorteio04/05/2022, 00:18