Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362, JOSE ROBERTO CUTRIM DE CAMPOS - MA11686 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº. 0053369-62.2014.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA proposta por IGOR GONZAGA DE SA COUTINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.. Alega o requerente em síntese que a entidade autárquica teria lhe negado o restabelecimento de auxílio-doença. Em razão disso, pleiteou pelo deferimento do restabelecimento o benefício previdenciário que lhe fora negado. Com a inicial colacionou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Após nomeação de perito judicial e intimação da autarquia ao pagamento dos honorários, o prazo fluiu sem manifestação. Intimado, o requerente postulou pelo julgamento diante dos laudos existente nos autos. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico a questão relacionada a competência absoluta ou mesmo de jurisdição. De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal/1988, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Grifei. No caso, é patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pois a parte autora pretende o restabelecimento do auxilio-doença(Espécie 31), no entanto, tal pleito não decorre de acidente do trabalho, o que constata pelos fatos narrados na sua exordial e documentos colacionados. Ademais, observo que inexiste nos autos documento probatório do acidente de trabalho, qual seja, Comunicação de Acidente de Trabalho _CAT, bem como, a comunicação do INSS que revela a natureza do benefício previdenciário corresponde auxílio-doença (espécie 31) e não auxílio-acidente (especie 91 ou B91). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP - 5530974-62.2019.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 05/02/2021. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021. Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. Ante ao exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com a baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA),Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública