Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Isaura Saraiva Da Costa Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos - MA16629
Réus: Banco Do Brasil S/A e Companhia De Seguros Aliança Do Brasil Advogado: Servio Tulio De Barcelos - MA14009-A Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto - PE27851 SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0806891-30.2020.8.10.0040
Trata-se de demanda ajuizada por Isaura Saraiva Da Costa em face do Banco Do Brasil S/A e Companhia De Seguros Aliança Do Brasil, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o demandado e este teria incluído, indevidamente, a contratação de seguro naquela avença. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. o seguro questionado foi devidamente contratado pela parte autora; 2. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. O autor apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou o julgamento antecipado. O requerido silenciou. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir pela falta de comprovação da pretensão resistida, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo firmado a inclusão do seguro BB Crédito Protegido e o valor de cada parcela (id. 35266325 - pág. 1 ), não podendo o autor dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Ademais, consta expressamente no documento assinado pela requerente o seguinte trecho: “Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado (a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total – CET), por mim contratada, e que li e estou de acordo com as Cláusulas Gerais de Abertura de Crédito Rotativo – CDC AUTOMÁTICO, bem como de que o CET informado representa as condições vigentes na data do cálculo”. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte autora ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de um seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. L SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos. III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença. IV – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Ora, demonstrada a contratação válida do seguro e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os precedentes acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do NCPC). Por fim, há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz-MA, 12 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 1