Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAVIKSON GALVAO MEIRELES - MA4093 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Intimação - 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0809876-40.2018.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. VALFREDSON DE MELO DA SILVA moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeado(a) curador dos interesses de GABRIEL MONTEIRO MACHADO DE MELO DA SILVA, tendo em vista ser o mesmo portador de patologia mental (CID 10 F 70), situação que o incapacitou de exercer as atividades mais básicas do cotidiano, inclusive, atos da vida civil. Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do(a) requerido(a), em especial na administração dos recursos necessários à sua manutenção, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular. Despacho inicial deferindo a curatela provisória pleiteada liminarmente e designando audiência para o interrogatório do curatelando (ID 13734565). Audiência realizada conforme ata de ID 16243746, na qual deferiu-se a inclusão da avó paterna do requerido VICENCIA MELO DA SILVA no polo ativo da demanda, procedeu-se a oitiva do curatelando e da avó paterna deste e determinou-se a realização de perícia médica. Perícia médica juntada sob ID 56545882, declarando a incapacidade parcial do requerido. Intimada na função de curadora especial nomeada para defender os interesses dos requeridos, a Defensoria Pública Estadual apresentou contestação por negativa geral juntada sob ID 58015422. Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendido (ID 59566349), a ser exercida de forma compartilhada entre o pai e a avó paterna do requerido. É o relatório. Decido. A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o curatelando pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação do(a) autor(a) como representante de seus interesses. As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015). Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado. III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado. V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontou que o requerido é portador de retardo mental leve(CID 10: F70) de caráter permanente, levando-o a concluir pela incapacidade parcial do curatelando, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade no tocante à prática de atos negociais e pessoais. De igual modo, durante o interrogatório do curatelando, evidenciou-se que suas faculdades intelectivas se encontram comprometidas, a exigir a nomeação de representante de seus interesses. Na mesma audiência foi colhido o depoimento da avó paterna do requerido VICENCIA MELO DA SILVA que declarou expressamente compartilhar os cuidados com o neto, desejando ser nomeada curadora deste em conjunto com o primeiro requerente e, não existindo óbice legal para tal pedido, é de ser deferido. Destarte, comprovado nos autos que o curatelando não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico. Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadores de forma compartilhada de GABRIEL MONTEIRO MACHADO MELO DA SILVA, seu pai VALFREDSON DE MELO DA SILVA e sua avó paterna VICENCIA MELO DA SILVA, mediante compromisso nos autos, os quais deverão representar em conjunto ou de forma individual o curatelado(a) junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referidos curadores nomeados para a administração de tais valores em prol do(a) curatelado(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelado. Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e remeta-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família Imperatriz-Ma, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. LUCIANO LUIS SOUSA BRITO Diretor de Secretaria