Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A Advogado: não constituído. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO USO DE PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 43/2017 TJ/MA. APENAS RECOMENDAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS NÃO REALIZADA. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. É de entendimento desta Corte de Justiça que a previsão de autocomposição, prevista na Resol. nº 43/2017, não condiciona a propositura da ação ao uso de requerimento administrativo, o que violaria o princípio de Acesso à Jurisdição, constante no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II. Por outro lado, entendo que não há impedimento legal à determinação judicial para apresentação de documento atualizado, quando há um longo intervalo entre a sua assinatura e o ajuizamento da ação, como no caso em análise. III. O ato de intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não constitui abusividade, mas caracteriza-se como uma conduta antevidente, uma vez que deriva do poder geral de cautela inerente à função julgadora. IV. Compulsando os autos, verifico que a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência foram assinadas mais de 06 (seis) anos antes da propositura da ação. Logo, agiu bem o magistrado ao determinar a juntada de tais documentos atualizados. V. Tal medida não caracteriza prejuízo demasiado à parte, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. VI. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. VII. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-18.2020.8.10.0034 (Processo Referência nº 0801849-18.2020.8.10.0034 – 2ª Vara Cível Da Comarca De Codó)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Natividade de Oliveira, objetivando a reforma da Sentença (ID 12174390) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Por meio do Despacho de ID 12174237, o juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial, juntando aos autos comprovação da pretensão resistida, bem como declaração de hipossuficiência e procuração advocatícia atualizadas. Diante do não cumprimento da medida acima mencionada, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, §único e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante defende a reforma da sentença recorrida, uma vez que não há previsão legal quanto a comprovação de tentativa de conciliação como condição para processamento da ação. Defende, ainda, a desnecessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, pois a constante nos autos de origem data de pequeno lapso temporal e preenche todos os requisitos legais. Já no que se refere à exigência de atualização da declaração de hipossuficiência, aduz que do pouco tempo entre a assinatura da declaração de hipossuficiência e o ajuizamento da ação, a condição financeira da parte requerente não se alterou. Por fim, argumenta que o indeferimento do feito ofende o acesso à jurisdição, e, principalmente, a fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia a prolação de sentença de mérito. Não apresentada a peça de Contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 13620987) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Era o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem preparo em razão da Gratuidade da Justiça, conheço do presente recurso e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente a presente apelação. Não obstante as razões do apelo, entendo que não merece ser acolhido de todo os argumentos apresentados no mérito recursal. Explico: Assiste razão à apelante quanto à exigência de comprovação de reclamação administrativa. Entendo que tanto a Resolução nº 125 do CNJ quanto a Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ) apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de seu uso à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário. A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital” (Grifei). Desse modo, o dispositivo apenas recomenda o seu emprego, não impondo a obrigatoriedade de seu uso. Aliás, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. Portanto, é ilegítima a exigência de comprovação de reclamação administrativa, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. De outro modo, quanto à determinação de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, não merece reparo a decisão de primeiro grau. Da análise cuidadosa dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem realizou a regular intimação da autora, ora apelante, para que emendasse a inicial, apresentando tais documentos atualizados. Contudo, a parte recorrente não cumpriu a determinação judicial, ensejando a prolação da sentença impugnada. Diversamente do que defende a apelante, o magistrado atuou corretamente ao extinguir a ação, dado que na procuração advocatícia (ID. 12174236 - Pág. 21) e na declaração de hipossuficiência (ID. 12174236 - Pág. 23) acostadas aos autos constam como data de assinatura os dias 18/01/2013 e 18/01/2014, respectivamente, ou seja, mais de 06 (seis) anos antes da propositura da ação originária. Ressalto que não há impedimento legal à determinação judicial para apresentação de documentos atualizados, principalmente nos casos em que há um longo intervalo entre a sua assinatura e o ajuizamento da ação. O ato de intimar a autora para demonstrar que a representação processual está regular não constitui abusividade nem impõe à parte ônus excessivo, mas caracteriza-se como uma conduta antevidente, uma vez que deriva do poder geral de cautela inerente à função julgadora. É legítimo ao magistrado de 1º grau, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando a proteção dos interesses da relação jurídica e da parte, determinar a substituição de procurações e outros documentos contidos nos autos originários por outros mais recentes. Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. O entendimento aqui exposto não destoa do Superior Tribunal de Justiça, como forma exemplificativa, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (TJMA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual dos dias 14 a 21de outubro de 2021). (Grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020, DJe 07/06/2020) (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, Conheço e Nego Provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a extinção do processo sem resolução do mérito. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), 12 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator