Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813764-46.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LEUDIONE MATIAS DA SILVA REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente LEUDIONE MATIAS DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de demanda formulada por LEUDIONE MATIAS DA SILVA em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Pretende-se na inicial a revisão das cláusulas contratuais de consórcio devidamente celebrado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais que afirma ter sofrido. O demandado, citado, ofertou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, aduz a legalidade de sua conduta. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Como requer o demandado na resposta ofertada quanto a retificação do polo passivo, a fim de que conste BANCO VOTORANTIM S.A. Sobre a preliminar de ilegitimidade de parte apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., concluo, após a análise dos fatos narrados da inicial, assim como dos documentos que acompanham a peça de ingresso, que o pedido deve ser acolhido. Isso porque a inicial aponta como parte requerida, com a qual celebrou contrato de consórcio, a pessoa jurídica YAMAHA ADMINISTRADORA CONSÓRCIO LTDA. Lado outro, a demanda fora distribuída no sistema PJE em face do BV FINANCEIRA, a qual fora citada e compareceu aos autos e ofertou contestação. Com efeito, tem-se que o réu BANCO VOTORANTIM não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que a peça de ingresso não incluiu referida instituição bancária na ação. Ademais, como dito, vê-se que o contrato de consórcio fora celebrado com a YAMAHA ADMINISTRADORA CONSÓRCIO LTDA. Dessa forma, diante da ilegitimidade do requerido BANCO VOTORANBTIM, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade de parte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciáio Mat. 121442 Assinando digitalmente