Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, e a Advogada do REU, DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6100-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811912-55.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Liminar ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por LUIS DOMINGOS BARBOSA NETO em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que, após inspeção, recebeu cobrança de R$ 3.930,56 (três mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) relativo a consumo não registrado que entende ser indevida. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; a declaração de inexistência do débito; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que alega, preliminarmente, a litispendência. No mérito, afirma que, em inspeção, constatou-se que a unidade consumidora estava ligada a revelia da ré. Afirma a legalidade dos seus atos; a observância do devido processo legal e a inexistência de dever de indenizar os danos causados. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. Da análise dos autos, figura patente que o presente feito padece do vício da litispendência. Este, como é sabido, ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já está tramitando. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam os mesmos. No caso em tela, verifico, através de consulta ao sistema PJe que tramita, na Comarca de Arame, o processo de nº 0001194-45.2018.8.10.0068. Considerando a nítida coincidência entre os elementos da ação, que importa em duplicidade, bem como diante da inexistência de fato novo que autorize o ajuizamento desta demanda, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presença do instituto da litispendência, conforme autoriza o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 10 de junho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso