Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: NORMA SUELY LOPES CORREA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800500-89.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios) ajuizada neste Juizado Cível da Comarca de Codó. Necessário lembrar que a competência territorial dos Juizados é regida pelo artigo 4o, da Lei no 9.099/95, que assim dispõe: “Art. 4o É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” As execuções dos títulos extrajudiciais devem ser ajuizadas no foro do domicílio do executado (conforme inciso I, do artigo supracitado), ou no do local indicado no contrato (título) para cumprimento da obrigação (foro de eleição), conforme inciso II, do mesmo artigo. De acordo com o título (contrato) juntado à petição inicial, verifica-se que o domicílio do executado é no município de Santa Isabel do Pará/PA. Percebe-se que não consta do título a indicação do foro de eleição ou do local no qual deva a obrigação ser cumprida. Com efeito, na falta de indicação em convenção do local de cumprimento da obrigação, o Código Civil determina que o local do cumprimento é do domicílio do devedor, conforme artigo 327. Logo, percebe-se que, no caso concreto, diante da ausência de convenção sobre o local de pagamento no contrato, o local do cumprimento da obrigação é o do domicílio do devedor, o que torna o foro da Comarca de Santa Isabel do Pará/PA como competente para processamento e julgamento da lide, por força dos incisos I e II do artigo 4o da Lei n. 9.099/95, pois tanto o domicílio do réu, quanto o lugar de satisfação da obrigação, não são o município de Codó. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial é matéria que pode ser conhecida de ofício (consoante Enunciado n. 89, do FONAJE: “a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”), e assim o deve ser para evitar alegação de nulidade futura e eventual invalidação dos atos processuais praticados, mormente os atos de constrição judicial.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial do deste Juizado Especial de Codó para processamento do feito, e, com base no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Codó (MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de maio de 2022. Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.