MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/08/2020
Valor da Causa
R$ 10.331,07
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
ROSIRENE DA CONCEICAO SANTOS
CPF
Autor
FERNANDA AGUIAR COSTA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
FERNANDO CARNEIRO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALTEIR SILVA SOUSA
OAB/MA 20648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/09/2022, 18:56
Transitado em Julgado em 02/09/2022
03/09/2022, 18:56
Decorrido prazo de VALTEIR SILVA SOUSA em 06/06/2022 23:59.
08/07/2022, 14:32
Publicado Intimação em 16/05/2022.
17/05/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
17/05/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTEIR SILVA SOUSA - MA20648, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811111-71.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): ROSIRENE DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDA(S): FERNANDA AGUIAR COSTA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ROSIRENE DA CONCEICAO SANTOS, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por ROSIRENE DA CONCEICAO SANTOS em face de FERNANDA AGUIAR COSTA DE OLIVEIRA e outros. O requerido não foi encontrado para ser citado. A parte autora fora intimada para promover andamento ao feito. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pela parte autora. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
13/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/04/2022, 16:47
Conclusos para decisão
10/01/2022, 09:09
Juntada de termo
10/01/2022, 09:09
Juntada de Certidão
10/01/2022, 09:08
Decorrido prazo de VALTEIR SILVA SOUSA em 22/09/2021 23:59.