Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808985-73.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCINACIO MORAIS MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON GOMES DE MELO - OAB MA11488
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRIA SCHUEDA PACHECO DOS SANTOS APELADO 01: ACIVEL MULTIMARCA LTDA APELADO 02: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHIAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA PRINCIPAL (FINANCIADA), SUPONDO TER FIRMADO O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. CONFISSÃO DA AUTORA DE QUE COMPARECEU PESSOALMENTE À LOJA DE VEÍCULOS PARA FORMALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO E ASSINOU OS CONTRATOS SEM LER O SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS PELA DESÍDIA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1715567-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Unânime - J. 31.01.2018)(TJ-PR - APL: 17155678 PR 1715567-8 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 31/01/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2203 20/02/2018) Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor, não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. Isto posto, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), todos os pedidos postulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15, como consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINACIO MORAIS MEDEIROS em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que recebeu uma ligação de uma funcionária do Banco réu, por nome Fernanda Ribeiro, descrevendo que era conhecedora que existia um empréstimo efetivado pelo autor junto a Caixa Econômica Federal, empréstimo este que ainda faltavam 25 prestações no valor de R$ 481,45 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e o banco réu tinha uma proposta que consistia em o autor pagar o mesmo número de parcelas e o valor da prestação cairia para R$ 421,26 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos). Diz que pela diferença no total do saldo devedor, aceitou a proposta, firmando contrato com o banco réu. Porém, depois do pacto firmado por telefone mediante proposta anunciada, recebeu um contrato em branco, não contendo valor e nem o número de prestações ajustado. Descreve que sem qualquer maldade, enviou cópias de seus documentos pessoais e algumas folhas assinadas, via SEDEX. Passados alguns dias, precisamente no dia 28 de janeiro de 2015, um mês depois, o banco réu avisou que realizou um depósito de R$ 17.400,00 em sua conta, segundo o réu, o valor era para quitar a dívida com a Caixa e o cálculo foi pelo réu orçado em R$ 8.300,00. Aduz que ao perceber que o depósito excedia o valor da quitação, imediatamente entrou em contato com o banco réu, dizendo que não tinha interesse em ficar com tal importância, considerando que combinado era reduzir o valor das prestações e solicitou uma conta para depositar a quantia excedente, conta esta que nunca foi fornecida. Alega que foi até Caixa e quitou o empréstimo e teve mais uma surpresa e decepção, o valor da quitação era bem maior que o declarado, ficando em R$ 9.012,05 e não R$ 8.300,00 como dito pela agente do banco réu. Afirma que o primeiro desconto correspondente à parcela no contracheque foi efetivado em fevereiro de 2015, que deveria ser de R$ 421,26 e nesse mês restar apenas 23 prestações, na verdade foi de R$ 481,85 e não em 23 prestações, mas em 96 prestações, contrariando completamente o acordo, onde foi oferecida uma prestação mais baixa e na mesma quantidade de parcelas. Diz que o réu não cumpriu e agora, depois do prazo para cessar a cobrança das 23 prestações, que se encerrou em dezembro de 2016, o Banco réu continua descontando sendo deduzidas agora em fevereiro de 2017, 25 prestações (duas já indevidas) no total e ainda restando um total de 72 prestações indevidas conforme indicado no contracheque do autor. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos efetuados e indenização por dano moral. Juntou documentos e procuração (id. 5406788, 5407507, 5407479, 5407535, 5407474 e 5407452 ) Decisão ao id. 8660889 determinando a suspensão do processo para que a parte utilize a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). Decisão ao Id. 40414773 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos no contracheque do autor. Ao id 43282019, 43282018 e 43282017, a instituição bancária requerida comprovou o cumprimento da decisão liminar. A parte promovida apresentou contestação ao id. 44568999, no qual arguiu, em suma, preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu, em suma: a) prejudicial de prazo prescricional trienal; b) instrumento contratual assinado pela parte autora; c) a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo Regularidade da Contratação; d) Comprovante de recebimento do valor referente ao contrato; d) exercício regular de direito, f) aplicação do princípio pacta sunt servanda; g) ausência de prova e do descabimento dos danos. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pela improcedência da demanda. Acostou documentos, inclusive contrato assinado pelo autor e comprovante de TED (ID Nº 44568996, 44568997, 44568998). Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, conforme id. 45332350. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Cumpre destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia declaração de nulidade dos descontos supostamente efetuados de forma arbitrária pelo requerido em seu benefício do INSS e requer a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que devidamente citado, o réu ofereceu contestação intempestiva. Sendo assim, ante a desídia do requerido, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC/15. Todavia, em que pese a decretação da revelia, deixo de aplicar seus efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato do autor, eis que tais alegações são inverossímeis e estão em contradição à prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC/15. Ainda assim, antes de adentrarmos no mérito da referida ação, faz-se necessário enfrentarmos as preliminares arguidas em sede de contestação. Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a hipossuficiência da pessoa natural é presumida (art. 99, §3º, do CPC/15), não tendo sido apresentados elementos pela ré que afastem tal presunção legal, motivo porque inacolho a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, quanto não há que se falar em prescrição trienal, eis que aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujos supostos atos ilícitos renovam-se mensalmente, sendo o suposto empréstimo contratado em 2015 e ação ajuizada em 2017, portanto, não houve prescrição. Os fatos controvertidos dos autos encontram-se consubstanciados em saber se houve excesso por parte do requerido e se agiu em desconformidade com a lei e ao contrato celebrado com a parte autora. Primeiramente dizer que os fatos concretos narrados na inicial permitem à aplicação do CDC, legitimamos esses argumentos mediante o comando contido no Verbete Sumular nº 297 do STJ. Nesse sentido, não podemos olvidar ser cabível a inversão do ônus da prova, portanto, ao presente caso fica de já aplicado o regramento contido no art. 6º inciso VIII do CDC, cabendo, assim, a requerida a comprovação de fatos que modifique, desconstitua ou elimine os direitos alegados pelo autor. O art. 373 do CPC, pontua que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu comprovar a existência de fatos impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado. Ademais, ressalto que o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante do entendimento acima epigrafado temos que o caso concreto terá que ser analisado pelas vias da validade do negócio jurídico, assim, temos que analisar a validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes. Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou o contrato de empréstimo discutido nos autos. Destarte, percebo que a parte ré conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, visto que realizou a juntada do instrumento do contrato (ID nº 44568998). Além disso, devidamente intimada, a parte autora deixou de impugnar a validade do contrato apresentado, resumindo-se a afirmar que o requerente assinou contrato sem ler. Com efeito, a parte autora no prazo de réplica deixou de impugnar os documentos, na forma do art. 428, inciso I, do CPC de 2015, “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”, logo, reputo autêntico os documentos acostados pela suplicada. Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016 “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”. Assim sendo, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes. Ora, a mera alegação do autor de que assinou contrato sem realizar a leitura de seu conteúdo, confiando na instituição bancária, além de inverossímil, não demonstra qualquer prova do vício de consentimento, devendo o contrato assinado pelas partes ser considerado válido para todos os efeitos, inclusive porque consta de forma clara e inequívoca, o valor da parcela de R$ 481,85 e a quantidade de parcelas em 96 vezes. Assim também entende a jurisprudência pátria, a qual colaciono exemplificativamente, vejamos: