Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.0199-A) 1º Apelado/2º
Apelante: Raimunda Vieira De Souza Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Proc. de Justiça: José Antônio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801798-77.2018.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS 1º Apelante/2º
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação promovida em seu desfavor por Raimunda Vieira De Souza, julgou procedente o pedido da inicial, para declarar inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a restituir os valores efetivamente descontados do benefício da requerente e pagar o valor de R$4.000,00 a título de danos morais. O banco apelante alega, inicialmente, a prescrição trienal do direito da parte, haja vista que o primeiro desconto ocorreu em 2012 e somente em 2018 ajuizou a ação. No mérito, o banco afirma a regularidade do contrato impugnado, haja vista constar a digital do consumidor e assinatura de duas testemunhas, além do comprovante de pagamento dos valores correspondentes. Nega o dever de indenizar e opõe-se à repetição do indébito. Requereu, ao final, a reforma da decisão, com o afastamento de indenização ou obrigação de fazer imposta. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A parte autora interpôs recurso adesivo para majorar o valor do dano moral para R$10.000,00. Também pleiteia a reforma da sentença no tocante ao dano material, requerendo a devolução em dobro dos valores ilicitamente descontados. Por fim, requer a majoração da verba honorária. Contrarrazões apresentadas pelo banco. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito dos recursos. É o relatório. Decido. Revogo a decisão de suspensão dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. Inicialmente, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada. Isto porque, além de ser quinquenal e não trienal como pleiteia o apelante, o prazo deve ser contado a partir da última parcela. Tendo iniciados os descontos em março de 2012, finalizados em março de 2017 e ajuizada a ação em 2018, não transcorreu o prazo de 5 anos. Logo, rejeitada a preliminar de prescrição. Seguindo na discussão, verifica-se que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte consumidora/apelada junto à parte apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte autora/apelada contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual de ID nº 7032553, no qual figura a aposição de digital pela recorrida, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que a apelada optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a inautenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela recorrida. No mais, há no instrumento contratual a assinatura de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura “a rogo”. Porém, no tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803946-44.2019.8.10.0060; Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. Acrescento que o valor foi depositado na conta bancária da parte autora de acordo com os dados bancários existentes no cartão de crédito em nome daquela, sem prova em contrário. Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelada foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida à agência 1052-9, conta 49387, do Banco Bradesco, situada na cidade de Chapadinha/MA, conforme domicílio informado na inicial. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrida, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021. Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Com isso está suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. E, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo. Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA