Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813727-05.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACQUELINE PEREIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A
EXECUTADO: WADSON DA SILVA DE C I S Ã O: JACQUELINE PEREIRA DIAS, irresignada com a sentença de ID n.41832726, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que o embargante não concordou com os termos do julgado, sem, contudo apontar o vício. O embargado, instado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração, deixou transcorrer in albis, sem emitir manifestação. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, JACQUELINE PEREIRA DIAS, ora Embargante apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que sequer foi apontado a existência de quaisquer vícios no julgado. Afinal, no caso concreto,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de uma sentença prolatada com esteio nos artigos 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, que indeferiu a petição inicial, em decorrência do descumprimento de um despacho que mandou a embargante emendar a inicial, e, em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Assim sendo, vê-se que descabe razão à embargante ao opor os Embargos de Declaração, visto serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, haja vista que destoa das diretrizes prescritas no Código de Processo Civil no artigo 1.022 e seus incisos. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.